Processo 5008923-19.2025.8.21.0025
TJRS • Embargos À Execução
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EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5008923-19.2025.8.21.0025/RS EMBARGANTE : ROSANGELA RUBIM ROSSATTO ADVOGADO(A) : CAROLINE DA ROSA FONTOURA (OAB RS136793) ADVOGADO(A) : CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984) EMBARGADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Apresentada contestação e réplica, passo a sanear e organizar o processo sub examen . I.- Das preliminares de mérito. I.a.- Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido àquelas pessoas que não possuam condições de arcar com as despesas de processo bem como com o pagamento de honorários advocatícios, sem que haja o comprometimento do sustento próprio ou de sua família. No caso dos autos, a decisão que motivou o deferimento do pedido de gratuidade da justiça foi embasada na documentação trazida aos autos pela parte embargante, qual seja, declaração de imposto de renda, o qual demonstra que os valores auferidos são relativamente baixos, comprovando a sua situação de hipossuficiência. Por outro lado, a parte impugnante não logrou êxito em comprovar as alegações trazidas, visto que não juntou qualquer documento. Ora, a simples alegação da ausência dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sem a comprovação documental da capacidade econômica da parte - ônus que lhe cabia em face do disposto no art. 7º da lei 1.060/50 -, não se mostra suficiente para revogação do benefício concedido. Pelo exposto, deve ser afastada a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. I.b.- Do efeito suspensivo aos embargos. O pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, formulado na petição inicial, já foi analisado e indeferido pela decisão proferida no evento 9, DESPADEC1 , por ausência dos requisitos legais, notadamente a garantia do juízo. Trata-se, portanto, de questão já decidida, não havendo o que prover neste momento. I.c.- Da inversão do ônus da prova. A parte embargante requer a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado, através da Súmula 297, o entendimento de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” , a aplicação de todos os seus institutos, como a inversão do ônus da prova, não é automática. No caso em análise, a Cédula de Crédito Bancário nº 027.107.305 foi contratada para custeio de atividade agropecuária. Trata-se, portanto, de um contrato para obtenção de capital de giro, visando fomentar a atividade produtiva da embargante. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, em tais casos, a pessoa física ou jurídica não se enquadra no conceito de destinatário final do serviço, conforme exige o artigo 2º do CDC, pois o crédito é utilizado como insumo para sua atividade econômica. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . INAPLICABILIDADE DO CDC . PESSOA JURÍDICA. CRÉDITO UTILIZADO COMO CAPITAL DE GIRO . AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO , DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NA APLICAÇÃO DO CDC , POR RECONHECER A NATUREZA CONSUMERISTA DA RELAÇÃO JURÍDICA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A…
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