Processo 5008924-95.2026.4.04.7002

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008924-95.2026.4.04.7002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Foz do Iguaçu
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008924-95.2026.4.04.7002/PR AUTOR : ILZE DE FATIMA XAVIER ADVOGADO(A) : JOHNNY FERNANDO MATIELLO (OAB PR062825) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, a título de emenda à inicial: - Juntar declaração de residência, conforme modelo que deve ser baixado no link ( 1 ) , devidamente preenchida, assinada: a) pela parte autora (se incapaz, em nome do(a) representante), e também  b) pelo titular do comprovante de residência,   devendo ser anexada cópia do RG ou CNH do titular , considerando que, no caso dos Juizados Especiais Federais, a competência territorial é absoluta, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/01 ; - Juntar declaração de hipossuficiência econômica atualizada; - Juntar termo de renúncia, com a seguinte redação  "renuncio ao valor das parcelas vencidas, que, somado a doze vincendas, exceda a sessenta salários mínimos na data da propositura da ação" , para fins de fixação da competência deste Juizado; Apresentada a emenda à inicial conforme determinado, prossiga-se no cumprimento deste despacho. Caso contrário, façam-se conclusos para sentença de extinção sem análise de mérito. Uma vez apresentada a declaração de hipossuficiência econômica, defiro o benefício da justiça gratuita. Anote-se. Determino a realização de uma única perícia médica judicial, nos termos da Lei nº 13.876/19, preferencialmente com especialista em  ORTOPEDIA, não sendo possível, com MÉDICO DO TRABALHO, CLÍNICO GERAL ou ESPECIALISTA EM PERÍCIAS MÉDICAS.  Remetam-se os autos à  Central de Perícias da Subseção   de origem , para agendar perícia com médico integrante da AJG, devendo ser respondidos os QUESITOS GERAIS E ÚNICOS 2 , ficando consignado que somente serão aceitos quesitos das partes caso diversos aos do Juízo, sejam necessário ao deslinde da causa e desde que apresentados após a juntada do laudo pericial aos autos . Ao final desta decisão estão transcritos os referidos quesitos, para conhecimento das partes. Agendada a perícia, intime-se a parte autora para comparecer ao ato, portando cópia integral de seu(s) prontuário(s) médico(s) referente(s) aos últimos 5 (cinco) anos e demais documentos médicos que possuir acerca da(s) doença(s) que alega ter (laudos de exames de imagem, atestados, receitas etc), especialmente exames de imagem que não possam ser vinculados aos autos por incompatibilidade técnica com o processo eletrônico, tais como ecografia, tomografia, raio-x, entre outros. Intime-se , inclusive, para até 3 (três) dias antes da data da perícia, caso não tenha feito, anexar aos autos cópia das páginas que contenham anotações em sua CTPS, bem como de todos os documentos médicos acima mencionados, ficando ciente de que somente serão consideradas as conclusões periciais que tiveram por base documentos médicos contidos no processo eletrônico . Cientifique-se o(a) perito(a) : a) sobre o dever de informar se anteriormente atendeu a parte autora (exceto perícias judiciais) e, em caso positivo, de não realizar a perícia médica; b) caso a parte autora apresente, por ocasião da perícia, documentos médicos que ainda não constem do processo eletrônico, o perito(a) deverá analisá-los e considerá-los para a confecção do laudo e informar o fato ao Juízo , a fim de que seja lançada intimação para a juntada dos respectivos documentos. c) de que deverá responder ao seguinte quesito específico: "É possível afirmar que houve agravamento da doença após a perícia realizada…

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