Processo 5008925-41.2024.8.13.0382
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950, Quadra 14, Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 5008925-41.2024.8.13.0382 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação, Reajuste de Prestações, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Práticas Abusivas] AUTOR: HELOISA BENEDITA DA SILVA JERONIMO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento e tutela antecipada proposta por HELLOAH VITÓRIA JERÔNIMO LEOCÁDIO DE SOUZA, menor, representada por sua genitora HELOÍSA BENEDITA DA SILVA JERONIMO, em face de BANCO PAN S.A. Narra a requerente, em síntese, que contraiu empréstimo consignado junto ao banco requerido e manifesta a discordância com pontos do contrato, principalmente os juros aplicados. Argumenta pela aplicação do código de defesa do consumidor à presente causa e pela inversão do ônus da prova. Alega não ter acesso ao contrato. Requer, liminarmente, seja deferida a consignação do valor incontroverso das parcelas do empréstimo, bem como, a exibição do contrato. Ao final, requer a revisão do contrato para aplicação da média de juros de mercado e a devolução em dobro dos valores indevidamente debitados. Dá-se a causa o valor de R$13.305,60 (treze mil trezentos e cinco reais e sessenta centavos). A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu parcialmente a liminar pretendida. A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. Regularmente citado, o requerido ofertou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Inicialmente, argui a preliminar de inépcia da inicial, impugna a assistência judiciária. Tece comentários quanto a decadência e impossibilidade de revisão de contrato extinto. No mérito, sustenta a legalidade da contratação. Defende a intangibilidade do negócio jurídico como um ato perfeito e acabado. Afirma que as taxas de juros remuneratórios aplicadas estão em estrita consonância com a média de mercado fixada pelo Banco Central. Aponta que os pagamentos ocorreram em razão de obrigação preexistente e legítima, inexistindo erro formal ou má-fé que justifique a devolução de quantias, muito menos na forma dobrada. Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares e improcedência dos pedidos iniciais. Não houve requerimento de prova. É o relato do necessário. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Inépcia da Inicial A parte requerida arguiu a preliminar de inépcia da inicial, argumentando, em síntese, que a inicial é genérica, fator que dificulta a defesa. Sem razão. Em análise da exordial, verifico que esta apresenta as cláusulas e valores controvertidos, possibilitando a defesa específica. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. Impugnação à Justiça Gratuita A parte requerida impugna, preliminarmente, os benefícios da assistência judiciária deferidos ao requerente, ao argumento de que pode o juiz indeferir o benefício quando entender que a parte tem condições de arcar com as custas do processo. Pois bem, conforme o art. 99, §2º do CPC, o juiz somente pode indeferir o benefício quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não é o caso. Não verifico indícios de que a declaração de hipossuficiência de ID XXX.XXX.XXX-XX não expresse a verdade. Desse modo, rejeito a preliminar…
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