Processo 5008928-04.2026.8.21.0026

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008928-04.2026.8.21.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008928-04.2026.8.21.0026/RS AUTOR : LUIZ CARLOS WINDER ADVOGADO(A) : MARCELO RAFAEL KAPPEL (OAB RS057394) ADVOGADO(A) : LEONARDO SCHLICHTING (OAB RS105763) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial. Ciente da manifestação da parte autora pelo desinteresse na inclusão do INSS no polo passivo ( evento 8, PET1 ). Concedo a gratuidade de justiça à parte autora. Informei a benesse no sistema. Trata-se de ação de desconstituição de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por  LUIZ CARLOS WINDER  em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Conforme se depreende da petição inicial, alude a parte autora que, ao consultar seu extrato de empréstimos consignados, deparou-se com uma sucessão de contratações e refinanciamentos junto a instituição bancária ré, os quais sustenta desconhece as assinaturas ou a celebração de tais negócios jurídicos. Informa a existência de múltiplos contratos de empréstimo ou reservas de margem exatamente no mesmo dia. Alega, ainda, que para além dos empréstimos, a ré realizou a reserva de margem para dois tipos de cartões - Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC) - na mesma data de 08.03.2023.   Requer, em sede liminar e  inaudita altera parts,  seja determinada a imediata cessação dos descontos considerados indevidos em seu benefício previdenciário, sob pena de multa. Junta documentos. É o relatório. Decido . A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tratam-se de requisitos cumulativos, cuja ausência de um deles é suficiente para o indeferimento da medida. A análise, neste estágio processual, é de cognição sumária, baseada nos elementos de prova até então carreados aos autos. No caso concreto, entendo demonstrada a verossimilhança do direito invocado pela parte autora,  ainda mais em se tratando de negativa de contratação, ante a impossibilidade de demonstração, neste momento processual, de fato negativo pelo demandante. Com efeito, apesar de a parte autora não apresentar o contrato com a exordial, no  evento 1, EXTR8  e no evento 1, EXTR9  afiro a existência dos referidos descontos, alegadamente sem que tenha solicitado/contratado o cartão de crédito. Entretanto, o crescente ajuizamento de demandas similares, bem como a experiência advinda da condução de outros processos em estágio mais adiantado, têm exigido o exame mais acurado, motivando a parcial alteração de entendimento até então adotado - deferimento da medida de urgência - para aquelas hipóteses que revelarem contratação, entre parte autora e instituição demandada, em tempo considerável de mais de um ano do ajuizamento, com descontos mensais do benefício previdenciário sem qualquer insurgência da parte demandante na esfera extrajudicial, o que afasta de pronto o pressuposto da urgência. No caso concreto, as contratações são do período compreendido entre abril de 2021 a abril de 2023, segundo a inicial e o extrato apresentado. Ocorre que, em tais situações, não raramente, a ampla dilação probatória revela que houve, ao contrario do alegado, a efetiva utilização do cartão de crédito para a realização de saques, saques complementares, até mesmo compras em estabelecimentos comerciais, situações que dependem de maior investigação no decorrer do andamento processual, sem…

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