Processo 5008928-50.2024.8.08.0021
TJES • Divórcio Litigioso
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 PROCESSO Nº 5008928-50.2024.8.08.0021 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: PETRONILHO BAPTISTA NETO REQUERIDO: KELMA DANTAS PINTO BAPTISTA Advogado do(a) REQUERENTE: CASSIANO RICARDO LEITE DE FREITAS - ES18544 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNA FERREIRA PYLRO - ES29523 SENTENÇA Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso ajuizada por PETRONILHO BAPTISTA NETO em face de KELMA DANTAS PINTO BAPTISTA, ambos qualificados nos autos. Aduziu a inicial, em síntese, que as partes contraíram matrimônio em 02 de maio de 2016, sob o regime de comunhão parcial de bens, e estão separadas de fato desde 17 de julho 2024. Asseverou que da união não adveio o nascimento de filhos, que opta por que a partilha dos bens seja discutida em momento oportuno e que não há necessidade de fixação de alimentos entre as partes. Por fim, requereu a decretação do divórcio, inclusive em sede de tutela de evidência, e o retorno ao uso do nome de solteira pela requerida. Com a inicial juntou os documentos indispensáveis a instrução. Decisão, em ID 51973454, indeferindo a liminar. Citada, a ré apresentou Contestação com Reconvenção, em ID 56081785, onde arguiu que as partes constituíram união estável em 02/06/2009, por escritura pública, casaram-se em 17/03/2011, divorciaram-se em 26/08/2015, e casaram-se novamente em 02/05/2016, sob o regime de comunhão parcial de bens, ocorrendo a separação de fato em julho de 2024. Aduziu que, durante a vida conjugal, constituíram patrimônio comum, que deve ser partilhado a fim de evitar a sua dilapidação pelo autor. Ao final requereu a decretação do divórcio simultaneamente à partilha dos bens. Em sede de Reconvenção, alegou que o primeiro casamento foi realizado sob o regime de separação de bens em virtude da causa suspensiva prevista no art. 1.641, inciso I, do Código Civil, e que, com o divórcio do autor/reconvindo com Sandra Regina Butke, decretado pela 2ª Vara de Família desta Comarca, o regime de comunhão parcial deve abranger todo o período desde 02/06/2009 até a data do primeiro divórcio das partes, ocorrido em 26/08/2015. Asseverou que, nesse divórcio, constou que os divorciandos não possuíam bens a partilhar, mas que a informação não é verídica. Afirmou que as partes se casaram novamente em 02/05/2016, sob o regime de comunhão parcial de bens, e que devem ser partilhados todos os bens adquiridos, na proporção de 50% para cada um. Disse que, no período da união estável, foram adquiridos os seguintes bens: a) apartamento, nº 501, no Edifício Valeria M. Tavano, situado na Avenida Beira Mar, nº 1.658, Praia do Morro, nesta cidade, com 02 (duas) vagas de garagem, adquirido em 01/08/2009, no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais); b) apartamento, nº 1301-B, no Edifício Gardem Condominium, situado na Rua Constante Sodré, nº 1053, Praia do Canto, Vitória, adquirido em 10/08/2009, no valor de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais); e c) imóvel rural Sítio Mico Sagui, no Distrito de Rio Calçado, na Comunidade Urbana de Amarelos, na Rodovia Manoel Loyola, KM 1.1, nesta cidade, adquirido em 10/06/2020, no valor de R$54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais). Afirmou que, na constância do casamento, foram adquiridos os seguintes bens: a) apartamento, nº 803, no Edifício…
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