Processo 5008929-89.2022.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5008929-89.2022.4.04.9999/RS RELATOR : Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS APELANTE : VALTENOR BARROS DE SOUZA ADVOGADO(A) : AMANDA FASSBINDER WINGERT (OAB RS125600) ADVOGADO(A) : DANIEL TICIAN EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu tempo especial por exposição a ruído, químicos e eletricidade, determinando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante alegou a necessidade de sobrestamento do julgamento em razão do Tema 1209 do STF e omissões quanto à ausência de previsão legal da periculosidade (eletricidade) após o Decreto nº 2.172/97 e à aplicação da EC nº 136/2025 nos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do julgamento em razão do Tema 1209 do STF; (ii) a ocorrência de omissão no acórdão quanto à ausência de previsão legal da periculosidade (eletricidade) como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/97 e (iii) a ocorrência de omissão no acórdão quanto à alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de sobrestamento do julgamento, com base no Tema 1209 do STF, foi desprovido, pois a matéria afetada pela Corte Superior refere-se à aposentadoria especial de vigilantes, enquanto o presente caso trata de atividades com exposição à eletricidade, que não se enquadram no escopo do referido tema. 4. Não se verificou omissão quanto à previsão legal da periculosidade (eletricidade) como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/97, uma vez que o acórdão embargado já havia enfrentado a questão, afirmando que o rol de atividades prejudiciais à saúde é exemplificativo, permitindo o reconhecimento da especialidade por eletricidade mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, desde que comprovada a periculosidade por perícia judicial ou laudo técnico, conforme Súmula 198 do TFR e Tema 534 do STJ. 5. Não houve omissão quanto aos consectários legais, pois o acórdão embargado já havia ajustado de ofício a aplicação da taxa SELIC a partir de 10/09/2025, com fundamento na EC nº 136/2025, conforme expressamente consignado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Tese de julgamento: 7. O sobrestamento de processos em razão de repercussão geral (Tema 1209 do STF) é restrito às hipóteses expressamente abrangidas pelo tema, não se aplicando a atividades distintas daquelas de vigilância. 8. O reconhecimento da especialidade da atividade por exposição à eletricidade, mesmo após o Decreto nº 2.172/97, é possível, pois o rol de agentes nocivos é exemplificativo, desde que comprovada a periculosidade por perícia judicial ou laudo técnico. 9. Não há omissão em acórdão que expressamente se manifesta sobre a aplicação de emenda constitucional para fins de consectários legais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 103, *caput*; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; CC, art. 406, § 1º; CC, art. 389, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.648.336/RS (Tema 975); TFR, Súmula 198; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534);…
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