Processo 5008929-94.2026.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008929-94.2026.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 5008929-94.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YURI ERVATI SPOLADORE REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR - ES25809 DECISÃO- CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por YURI ERVATI SPOLADORE em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Em apertada síntese, aduziu o autor que atua profissionalmente como gestor de tráfego digital e que, no dia 06 de abril de 2026, foi surpreendido com a desativação unilateral, abrupta e permanente de seu perfil pessoal na plataforma Facebook (vinculado ao e-mail: yuriervatispoladore@gmail.com). Argumentou que a conta possui finalidade estritamente profissional e de subsistência, servindo de ferramenta indispensável para gerenciar campanhas publicitárias e contas de anúncios de diversos parceiros e clientes de sua agência de marketing. Pontuou que a suspensão ocorreu sob a alegação genérica de violação dos "Padrões da Comunidade sobre integridade da conta", sem indicação específica do ato que teria motivado a penalidade e sem viabilizar canal de defesa humana na esfera administrativa. Diante disso, pleiteia a concessão de medida liminar de urgência para determinar a imediata reativação de sua conta e de suas ferramentas de trabalho. No caso em apreço, embora o autor demonstre a relevância profissional da conta para o exercício de sua atividade de marketing digital, a controvérsia repousa sobre a regularidade ou abusividade da desativação do perfil em virtude de suposta violação de diretrizes internas de segurança e integridade de rede social. Tratando-se de discussões que envolvem bloqueios técnicos por suposta infração a termos de uso de plataformas digitais, mostra-se prudente e tecnicamente recomendável colher esclarecimentos prévios da empresa provedora do serviço. Essa medida visa munir este Juízo de elementos técnicos seguros quanto à dinâmica da suspensão, antes de se determinar uma ordem de reativação que pode, eventualmente, esbarrar em restrições de segurança ou de conformidade da própria plataforma. Portanto, em respeito ao princípio constitucional que assegura a ampla defesa e o contraditório, entendo que a análise do pedido de urgência deve ser postergada para momento imediatamente posterior à manifestação da requerida. Por outro lado, resta evidente que a relação discutida é regida pelas normas de proteção ao consumidor. Diante da evidente hipossuficiência técnica e informativa do usuário em face da empresa detentora da plataforma de tecnologia, DECRETO a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Desta feita, INTIME-SE a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., por meio de seus representantes legais, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. DETERMINO à requerida que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias e sob o manto do ônus probatório que lhe foi atribuído, ESCLAREÇA de forma exata, clara e pormenorizada qual teria sido o específico descumprimento das normas ou termos de uso praticado pelo autor que motivou a desativação permanente de seu perfil pessoal (yuriervatispoladore@gmail.com). A requerida deverá apresentar os relatórios técnicos,…

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