Processo 5008931-71.2024.8.13.0245
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5008931-71.2024.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE PEREIRA LEITE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Vistos em correição, I – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico C/C indenização por danos materiais e morais ajuizada por José Pereira Leite em desfavor de Banco Mercantil S.A., ambos já qualificados. Narra a parte autora que no dia 25/12/2023, recebeu uma ligação de um suposto funcionário do Banco réu, que oportunamente informou que o autor teria direito a um ressarcimento referente a um envio de um cartão cancelado de crédito consignado. Realça que de fato havia recebido tal cartão, bem como não havia solicitado. Aponta que a pessoa que estava na linha orientou a baixar o aplicativo do banco, onde informou o telefone de sua esposa. Alega que os estelionatários enviaram e-mail apresentando-se como RFA Assessoria e Consultoria LTDA e que no dia 26/12/2023 estes acessaram o aplicativo do banco e fizeram empréstimos em nome do autor. Sustenta que procurou a instituição ré requerendo a anulação dos contratos, mas não obteve êxito. Requer, liminarmente, a suspensão da cobrança em seu benefício. No mérito requer a procedência da ação para declarar a inexigibilidade dos contratos, bem como condenar o réu a restituir os valores descontados e indenização por danos morais. E por fim, pugna pela inversão do ônus da prova, as benesses da justiça gratuita e a condenação da requerida nas custas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com documentos. Decisão deferiu a liminar pleiteada, a prioridade de tramitação, inverteu o ônus da prova, designou audiência de conciliação e concedeu o benefício da justiça gratuita (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citado o requerido apresenta contestação em ID Num. XXX.XXX.XXX-XX. No mérito, esclarece que os empréstimos, objeto da lide, foram realizadas mediante uso de senha. Discorre acerca da ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva e inexistência de dano moral. Afirma não haver o que se falar em restituição de valores, vez que não restou demonstrado ato ilícito praticado pelo banco réu. Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Realizada audiência de conciliação, verificou-se a impossibilidade de acordo entre as partes, conforme ID Num. XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação a contestação em ID Num. XXX.XXX.XXX-XX. Intimados para especificação de provas, a parte ré informou que não há mais provas a produzir e pugna pelo julgamento antecipado (ID. Num. XXX.XXX.XXX-XX). Outro lado, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (ID. Num. XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de instrução e julgamento em ID Num. XXX.XXX.XXX-XX, foi colhido o depoimento de 1 (uma) testemunha. Alegações finais apresentadas pela parte requerida em ID Num. XXX.XXX.XXX-XX e pela parte autora em ID Num. XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições de ação, as partes são legítimas, estando o processo apto a receber julgamento de mérito, de acordo com o art. 330,…
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