Processo 5008932-75.2026.4.04.7001

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008932-75.2026.4.04.7001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008932-75.2026.4.04.7001/PR AUTOR : WILSON TEREZIO SIQUEIRA ADVOGADO(A) : FERNANDO RIBEIRO ELIAS (OAB PR063521) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por WILSON TEREZIO SIQUEIRA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL , da  FUNDACAO ELETROSUL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL - ELOS e do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , objetivando a declaração do direito à isenção de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria, bem como a restituição dos valores indevidamente pagos, observada a prescrição quinquenal, em razão de ser portador de doença grave. Relata que é beneficiário de aposentadoria vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com início em 24/08/1998, e aposentadoria complementar, vinculada à Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social - ELOS, com início em 22/06/1999, conforme documentos anexos. Afirma que desde 2017 é portador de ataxia cerebelar, doença neurológica crônica degenerativa e progressiva, de caráter incapacitante e irreversível, razão pela qual faz jus à isenção do imposto de renda incidente sobre os seus proventos, nos termos do artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988. Pede a concessão da tutela de urgência para  "conceder a isenção no imposto renda, determinando que as Requeridas se abstenham de descontar o imposto de renda diretamente na fonte sobre os proventos de Aposentadoria" . Indeferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a intimação da parte autora para prestar algumas informações ( evento 11, DESPADEC1 ). Em cumprimento às determinações exaradas no  evento 11, DESPADEC1 a parte autora procedeu ao recolhimento das custas, bem como informou que não efetuou prévio requerimento administrativo e não se submeteu a exame por junta médica oficial, por reputar desnecessárias tais providências ( evento 17, PET1 ).  Vieram os autos conclusos para decisão. 2. Ilegitimidade Passiva da FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - ELOS e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A legitimidade passiva para responder por demandas judiciais que visem à declaração de isenção de imposto de renda, tributo federal, pertence apenas à UNIÃO, representada judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (artigo 12, caput, inciso V, da Lei Complementar n. 73/1993), eis que é o ente que possui competência para exigir o pagamento de referido tributo ou conceder isenção. Com efeito, o INSS e a FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - ELOS são meros arrecadadores do referido imposto, agindo por força de obrigação determinada pela legislação pertinente, limitando-se a descontar o tributo da remuneração e a repassá-lo aos cofres da UNIÃO. Logo, o INSS e a FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - ELOS não são os destinatários dos valores arrecadados, cabendo apenas à UNIÃO conceder a isenção e a devolução de eventuais valores indevidamente arrecadados. Nesse sentido: IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. LEIS Nº 7.713/1988 E Nº 8.541/1992. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. PRESCINDIBILIDADE. INSS. ILEGITIMIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 338, DO CPC.  1 A lei assegura a isenção total de imposto de renda a quem for acometido de neoplasia maligna (Lei nº 7.713, de 1998, art. 6º, XIV e XXI, com redação dada pela Lei nº 8.541, de 1992), o que no caso restou comprovado pelos documentos acostados aos autos.  2. A Lei prescreve ser indispensável a…

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