Processo 5008932-94.2022.4.02.5118
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5008932-94.2022.4.02.5118/RJ APELANTE : MICHAEL MORAES DIAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB RJ242419) APELANTE : MONALISA DA SILVA DIAS (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB RJ242419) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MONALISA DA SILVA DIAS e MICHAEL MORAES DIAS , com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, no evento 61.1 , em face do acórdão da apelação cível de evento 25.2 , cuja ementa possui o seguinte teor: EMENTA : PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. qualidade de segurado do instituidor da pensão. exercício regulAR DE ATIVIDADE REMUNERADA NA INFORMALIDADE. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO descaracterizada. prorrogação do período de graça. art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/1991. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO ÓBITO. APELAÇÃO desPROVIDA. majoração dos honorários. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. 2. Em razões de apelação, o autor alega que o instituidor da pensão detinha a qualidade de segurado na data do óbito, pois fazia jus à prorrogação do período de graça prevista no §2º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991. Segundo o autor, as testemunhas foram unânimes em afirmar que o instituidor estava desempregado na data do óbito, limitando-se a fazer "bicos" esporádicos como barbeiro apenas para sobreviver. Na ocasião, o autor cita o entendimento da TNU no sentido de que trabalhos esporádicos, conhecidos como "bicos", não descaracterizam a situação de desemprego. Por fim, o autor requer o provimento da apelação, com a reforma da sentença para procedente, condenando o INSS a conceder o benefício previdenciário de pensão por morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado na data do óbito, baseada na prorrogação do período de graça, por desemprego involuntário, prevista no §2º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O benefício de pensão por morte possui os seguintes requisitos para ser concedido, à luz da legislação em vigor na data do óbito: (I) Óbito do instituidor da pensão; (II) Manutenção da qualidade de segurado do instituidor; (III) Demonstração da qualidade de dependente, bem como da dependência econômica do pretenso pensionista em relação ao instituidor. 5. Comprovado o óbito do instituidor da pensão e a qualidade de dependente da autor, na condição de filho do falecido, a controvérsia cinge-se apenas à qualidade de segurado do instituidor na data do óbito. 6. A prorrogação do período de graça prevista no art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/1991 depende de comprovação do desemprego involuntário, que pode ser feita por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a prova testemunhal. 7. Segundo entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização - TNU, a realização de eventuais "bicos" não descaracteriza a situação de desemprego, ao fundamento de que seriam esporádicos e realizados em virtude de sobrevivência. 8. Analisando o depoimento das testemunhas, verifica-se que o de cujus exercia a atividade de barbeiro com regularidade, havendo, inclusive, uma reconhecida ligação deste com a profissão perante a comunidade. O…
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