Processo 5008933-04.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008933-04.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Sérgio Ricardo de Souza
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5008933-04.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO SOARES SANTOS AGRAVADO: SAMARCO MINERACAO S.A. e outros (3) RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXTRATOS BANCÁRIOS COM MOVIMENTAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA MISERABILIDADE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões da Comarca de Aracruz/ES que, nos autos de ação de indenização por responsabilidade civil proposta por particular em face de Samarco Mineração S.A., Vale S.A., BHP Billiton Brasil Ltda. e Fundação Renova, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao fundamento de que o autor, embora intimado, não apresentou documentos idôneos para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, determinando o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes elementos suficientes para a concessão da gratuidade da justiça ao agravante, à luz da declaração de hipossuficiência apresentada e dos documentos financeiros juntados aos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça destina-se àqueles que comprovem não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando existirem elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com a alegada insuficiência de recursos, conforme arts. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e entendimento consolidado do STJ. O agravante deixou de apresentar documentos relevantes e atualizados, como contracheques ou declaração de imposto de renda, mesmo após intimação expressa do juízo de origem para comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Os extratos bancários juntados aos autos revelam intensa movimentação financeira e ingressos frequentes em valores expressivos, evidenciando padrão econômico incompatível com a alegada incapacidade de arcar com as custas processuais. Os documentos também indicam despesas típicas de manutenção ordinária, bem como pagamento de tributo relacionado a veículo automotor, circunstâncias que reforçam a conclusão de inexistência de situação de insuficiência econômica. A contratação de advogado particular não constitui fundamento autônomo para o indeferimento da gratuidade, mas pode reforçar a conclusão sobre a capacidade financeira quando considerada em conjunto com outros elementos probatórios dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade e pode ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício. A movimentação bancária expressiva e a ausência de documentos idôneos que…

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