Processo 5008934-85.2026.4.02.5001
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008934-85.2026.4.02.5001/ES IMPETRANTE : G DISTRIBUICAO E COMERCIO DE PRODUTOS LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO CHAVES DE CAMPOS (OAB MG179633) ADVOGADO(A) : RAPHAEL FERNANDES BECKER (OAB MG143998) ADVOGADO(A) : GUILHERME FELIPE SILVA RIBEIRO (OAB MG103183) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por G DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL , objetivando a suspensão da exigibilidade do IRPJ e da CSLL, apurados na sistemática do lucro presumido, mediante a exclusão da majoração de 10% nos percentuais de presunção de receita bruta instituída pela LC nº 224/2025. A impetrante sustenta que a LC nº 224/2025, ao classificar o regime do lucro presumido como incentivo ou benefício fiscal, promoveu uma majoração indevida dos referidos tributos. Argumenta que tal regime não constitui renúncia de receita, não podendo ser equiparado a gasto tributário. Por fim, defende a ilegalidade e inconstitucionalidade da medida, colacionando precedentes em abono à sua tese. Após determinação de emenda à inicial, cumprida no evento 08, vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 condiciona a concessão de liminar em Mandado de Segurança à demonstração concomitante do fundamento relevante ( fumus boni iuris ) e do risco de ineficácia da medida acaso deferida ao final ( periculum in mora ). Quanto ao fundamento relevante, o art. 4º, § 4º, VII, da LC nº 224/2025, estabeleceu: Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. (...) § 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir: (...) VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. O ato normativo em questão goza de presunção de constitucionalidade, tendo sido editado por autoridade competente e observado o princípio da anterioridade (art. 150, III, "b" e "c", da CR/88). A alteração dos critérios de apuração do IRPJ e da CSLL por meio de lei complementar insere-se na discricionariedade do legislador, não configurando, prima facie , violação aos princípios da capacidade contributiva ou ao conceito constitucional de renda. Embora a impetrante conteste o enquadramento do lucro presumido como benefício fiscal, o ordenamento jurídico não oferece definição unívoca para tal conceito, prevalecendo o entendimento de que se trata de medida desonerativa conferida pelo legislador. Ademais, o lucro presumido é regime facultativo, sendo o Lucro Real o sistema de tributação padrão (art. 14 da Lei nº 9.718/98). Assim, o legislador possui competência para recalibrar o regramento de regimes opcionais, respeitadas as balizas constitucionais. Neste sentido, a legislação tributária estabelece hipóteses em que a opção do contribuinte não é possível, pelo que estabelece que um regime regra, isto é, o lucro real, que é obrigatório e não pode ser afastado. Refiro-me ao art. 14 da Lei nº 9.718/98: Art. 14. Estão obrigada s à apuração do lucro real as pessoas jurídicas: I - cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses; II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos…
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