Processo 5008936-04.2023.4.03.6110
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008936-04.2023.4.03.6110 AUTOR: LUIS FELIPE DE OLIVEIRA MIRANDA ADVOGADO do(a) AUTOR: VITOR ARAUJO DA SILVA - CE46550 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA - CE46561 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 ADVOGADO do(a) REU: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR7919-A SENTENÇA RELATÓRIO Vistos e examinados os autos. Trata-se de ação cível de obrigação de fazer pelo rito do procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, proposta por LUIS FELIPE DE OLIVEIRA MIRANDA em face de FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Narra a exordial, em suma, que realizou a prova do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM e obteve nota média de 452,50 pontos. Assinala que quer cursar medicina na Universidade Paulista - UNIP - Campus Sorocaba/SP, a qual possui convênio com o FIES no semestre de 2024, onde pretende ingressar através da nota do ENEM e requer que o custeio de seus estudos fiquem a cargo do FIES, tendo em vista impossibilidade financeira de arcar com as mensalidades do curso. Argumenta que a aplicação do critério de nota de corte para fins de concessão de financiamento estudantil, com base na pontuação obtida na avaliação do ENEM, constitui inovação à legislação do FIES, caracterizando óbice à fruição do direito à educação previsto na Constituição Federal, invocando a inconstitucionalidade das Portaria nº 38, 534 e 535 do Ministério da Educação - MEC. Ressalva que a Lei nº 10.260/2001, que rege o FIES, não estabelece pré-requisitos como nota de corte, nota mínima ou mesmo a realização do ENEM. A lei prevê apenas questões sobre juros, prazos, garantias, carência e responsabilidade solidária. Assevera, em síntese, que a exigência de nota de corte está na portaria nº 38, de 22 de janeiro de 2021, que se caracteriza como uma verdadeira afronta à Lei nº 10.260/2001 e ao princípio do não retrocesso social, visto que limita o acesso do estudante ao FIES baseado por classificação aritmética de sua nota obtida no ENEM. Afirma, outrossim, que de acordo com a referida portaria, só conseguirá acesso ao FIES aquele estudante mais bem colocado nas notas do ENEM, ocorrendo uma verdadeira disputa do melhor, indo na contramão da garantia constitucional da educação para todos e a finalidade do FIES (combate à desigualdade no acesso à educação). Aduz, ainda, que a educação é um direito de todos e um dever do Estado, sendo certo que da mesma forma que seria inconcebível estabelecer restrições para a utilização do SUS, as restrições estabelecidas pela portaria n. 209/2018 e n. 38/2021 ao Fies se caracteriza como uma afronta ao direito constitucional à educação. Por fim, sustenta fazer jus ao financiamento estudantil (FIES), considerando que todos os requisitos previstos na Lei nº 10.260/01 foram fielmente cumpridos. Acompanharam a inicial os documentos elencados no PJE. Por decisão proferida sob Id. 311587150, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela formulado na petição inicial. A Caixa Econômica Federal - CEF apresentou sua contestação (Id. 318762691), aduzindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, litisconsórcio passivo necessário do…
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