Processo 5008936-82.2026.4.04.7205
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008936-82.2026.4.04.7205/SC AUTOR : ELAINE BAUMAYER RIBEIRO ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE GUNCHOROSKI (OAB SC045878) DESPACHO/DECISÃO 1- Trata-se de ação visando à " concessão de TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as requeridas, exonerem a obrigação de pagar os juros da obra, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação da decisão; 1.11 a aplicação de multa diária (astreintes) no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da ordem judicial de exoneração, incidente desde o primeiro dia de descumprimento até o efetivo cumprimento da obrigação, devida solidariamente pelas requeridas, nos termos dos artigos 537 do CPC e 84, §4º do CDC; (...) 3. Reconhecer a responsabilidade solidária das Requeridas, bem como a condena-las ao pagamento de indenização por danos morais (atraso na entrega do imóvel) no valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que compensará todo o transtorno de mudanças de planejamento familiar, limitação do uso de seu bem imóvel, angustia referente à conclusão da obra, humilhação pública pelo atraso na entrega do primeiro imóvel, entre outros constrangimentos narrados. Entretanto, se assim não entender Vossa Excelência, requer o arbitramento de outro valor mais satisfativo ao lesado; 4. Condenar as demandadas ao pagamento dos lucros cessantes em valor equivalente ao aluguel de um imóvel com as mesmas características do adquirido pela autora, multiplicado pelo número de meses correspondente ao tempo de atraso na entrega da unidade, acrescido de juros moratórios, a partir da citação e de correção monetária, a contar da data da liquidação do mês de março de 2025 até a efetiva entrega do imóvel, percentual fixado em contrato é 1%, o prejuízo suportado pela requerente supera R$ 37.311,12 (trinta e sete mil trezentos e onze reais e doze centavos); (...) 7. A concessão de tutela de urgência para que as rés sejam compelidas a exonerar a cobrança de juros da obra sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) ao dia ". Alega a autora que " celebrou juntamente com a ré RNI INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 464 LTDA, contrato de compra e venda em 30 de junho de 2022, sendo o objeto do contrato a compra de um apartamento na planta no “RNI RESERVA BLUMENAU”, situado na cidade de Blumenau, Bairro Itoupavazinha, Rua Henrique Mette, s/nº, (localizado no 3º pavimento (apto. 302) do bloco 5), com área privativa do apartamento de 44,79m², correspondente à vaga de garagem nº 466. Sendo valor de aquisição (item B.4 do contrato CEF) de R$ 207.284,41 (duzentos e sete mil duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta e um centavos) sendo pagos: (A) R$ 41.456,89 (quarenta e um mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e nove centavos) de entrada para a Construtora; (B) Utilização de saldo da conta vincula FGTS R$ 7.220,00 (sete mil duzentos e vinte reais); (C) Desconto concedido pelo Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS: R$ 0,00 (zero reais); (D) Financiamento: R$ 165.827,52 (cento e sessenta e cinco mil oitocentos e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos), financiado pela Caixa Econômica Federal. Inicialmente cabe destacar que após assinatura de contrato junto a ré CEF, a requerente recebeu a cobrança de juros de evolução da obra. Até o momento da assinatura do contrato junto a segunda ré não havia sido mencionada a referida cobrança, o que trouxe desequilíbrio financeiro familiar, sendo grande falha da imobiliária. Em pesquisas sobre a legitimidade…
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