Processo 5008936-97.2024.8.08.0030

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008936-97.2024.8.08.0030
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5008936-97.2024.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AUENE DE JESUS SANTOS APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADA FRAUDE BANCÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS COM SENHA PESSOAL E DISPOSITIVO CADASTRADO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de R$ 123.000,00, supostamente subtraídos por fraude bancária, e de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia técnica; (ii) estabelecer se restou comprovada falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar responsabilidade objetiva da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade recursal resta atendido, pois a apelante impugna especificamente os fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. A impugnação à gratuidade de justiça encontra-se preclusa, uma vez que a decisão que a manteve não foi objeto de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, V, do CPC, inexistindo demonstração de alteração superveniente da condição econômica da autora (arts. 98, §3º, e 99, §3º, do CPC). O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias, conforme art. 370 do CPC, não havendo cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental se mostra suficiente ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). A instituição financeira comprova, mediante registros técnicos, que as transações foram realizadas por dispositivo previamente cadastrado, com uso de senha pessoal válida e ausência de indícios de invasão sistêmica ou falha operacional, cumprindo o ônus probatório que lhe foi atribuído com a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC. A maior parte das transferências foi direcionada à conta poupança do filho da apelante, circunstância registrada em boletim de ocorrência e em reclamação extrajudicial, o que fragiliza a tese de fraude externa e evidencia utilização do acesso no âmbito da esfera de confiança da própria titular. A autora não descreve golpe de engenharia social, clonagem, phishing ou qualquer mecanismo típico de fraude digital, limitando-se a alegar atipicidade das movimentações, sem comprovar defeito na prestação do serviço. O histórico da conta demonstra padrão de aplicações e resgates em curto intervalo temporal, bem como transferências fracionadas entre fevereiro e abril de 2024, com intervalos sem movimentação, circunstâncias incompatíveis com fraude externa súbita. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno, conforme Súmula 479 do STJ e Tema Repetitivo 466/STJ (REsp 1.197.929/PR), pressupõe defeito na prestação do serviço ou fraude perpetrada por terceiro, o que não se verifica quando as operações são realizadas com credenciais legítimas e sem falha sistêmica. Ausente ato ilícito ou nexo causal, incide a excludente do art. 14, §3º, II, do CDC, afastando o dever de indenizar.…

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