Processo 5008937-70.2026.4.04.7107

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5008937-70.2026.4.04.7107
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Gravataí
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008937-70.2026.4.04.7107/RS IMPETRANTE : DAIANE DOS SANTOS MOREIRA ADVOGADO(A) : SARA DANIELA SILVA DE SOUZA (OAB RS115219) DESPACHO/DECISÃO 1.   Da pretensão veiculada na petição inicial: Trata-se de mandado de segurança impetrado por  DAIANE DOS SANTOS MOREIRA  em face do ato praticado pelo Presidente - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL - Brasília.   A impetrante referiu que realizou a prova prático-profissional da segunda fase do 45º Exame da OAB na área de Direito Tributário, obtendo a nota final de 4,90 pontos, insuficiente para sua aprovação. Sustentou a existência de erro grosseiro na correção de alguns itens da peça processual, bem como das questões, argumentando que sua resposta estava em conformidade com o padrão exigido pelo espelho de correção individual.  Diante disso, afirmou que é possível a intervenção judicial respectiva, uma vez que não está discutindo o mérito da correção, mas apenas a ocorrência de grave erro por parte da banca examinadora, que violou os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e motivação. Assim, impetrou o presente writ , postulando, em sede de tutela provisória, que o impetrado proceda à atribuição da pontuação correspondente aos itens indevidamente desconsiderados, elevando sua nota ao patamar necessário à aprovação. É a síntese. 2. Da autoridade coatora no mandado de segurança relativo ao Exame da OAB O mandado de segurança em questão foi impetrado em face do Presidente do Conselho Federal da OAB. Sobre o tema da legitimidade passiva, destaco que o Estatuto da OAB (Lei n° 8.906/94) dispõe que o Exame da Ordem é regulamentado por provimento do Conselho Federal da OAB (art. 8º, §1º).  A impetrante participou do 45º Exame de Ordem Unificado, o qual é regulado pelo Provimento do Conselho Federal da OAB 144/2011 e suas alterações posteriores constantes no Provimento 156/2013 e no Provimento 212/2022. Ainda que o Provimento 144/2011 estabeleça, em seu art. 1º, que o "o Exame de Ordem é preparado e realizado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, mediante delegação dos Conselhos Seccionais", cabendo à Coordenação Nacional de Exame de Ordem "organizar o Exame de Ordem, elaborar-lhe o edital e zelar por sua boa aplicação, acompanhando e supervisionando todas as etapas de sua preparação e realização" (art. 2º), é preciso destacar que tais normas infralegais não tem a aptidão de modificar a competência estipulada no Estatuto da OAB. Em conformidade com os arts. 57 e 58 da Lei 8.906/94, compete ao Conselho Seccional, no respectivo território, as competências atribuídas ao Conselho Federal, assim como a realização do Exame de Ordem,  in   verbis : Art. 57. O Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta lei, no regulamento geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos. Art. 58. Compete  privativamente  ao Conselho Seccional: (...) VI - realizar o Exame de Ordem; Assim, legalmente está prevista,  privativamente , a competência do Conselho Seccional por  realizar o Exame de Ordem,  motivo por que as disposições contidas no Provimento n.º 144/2011, com a finalidade de alterar critérios de atribuição definidos em lei, são ilegais, uma vez que extrapolam o poder regulamentar. Nesse sentido, é o entendimento do…

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