Processo 5008938-13.2024.8.08.0048

TJES • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5008938-13.2024.8.08.0048
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 EXEQUENTE: TINTOLAC COMERCIAL LTDA. EXECUTADO: USM FABRICACOES INDUSTRIAIS LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovido por TINTOLAC COMERCIAL LTDA. em face de USM FABRICAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA, tendo por objeto a satisfação de obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível. O presente feito se enquadra nos critérios de elegibilidade para processamento e julgamento perante o recém-instituído Núcleo de Justiça 4.0 – Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 – Execuções Cíveis), nos termos do Ato Normativo nº 245/2025, da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. O referido Ato Normativo, em seu Art. 1º, instituiu o Núcleo com "competência especializada e jurisdição estendida para processar e julgar as ações e incidentes relacionados exclusivamente à satisfação de obrigações líquidas, certas e exigíveis de pagar quantia certa". O processo não se enquadra em nenhuma das vedações contidas no artigo 3º do Ato Normativo 245/2025 e, o artigo 7º, do mesmo diploma legal, estabelece que compete aos magistrados das varas cíveis "identificar e declinar de ofício a competência ao NJ4 – Execuções Cíveis quanto aos processos elegíveis". A remessa, segundo o §1º do mesmo artigo, independe de manifestação prévia das partes. Ante o exposto DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e DETERMINO A IMEDIATA REDISTRIBUIÇÃO do feito à 2ª Vara Cível de Serra, que se encontra vinculada ao NJ4-Execuções Cíveis nesta Comarca, a teor do que dispõe o Art. 4º, V, do Ato Normativo nº 245/2025 e Art. 2º,§1°, V, do Ato Normativo nº 335/2025. Proceda a Secretaria com as anotações e comunicações de praxe, efetuando a remessa do processo via sistema, com as devidas baixas. Em se tratando de cumprimento de sentença cuja classe processual ainda não foi evoluída, deverá a secretaria proceder à retificação no cadastro processual antes da redistribuição. Intimem-se as partes para ciência. Registro que eventual oposição fundamentada será decidida pelo magistrado do gabinete para o qual foi distribuído o processo (Art. 7º, § 2º, do Ato Normativo 245/2025). Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito

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