Processo 5008938-42.2025.8.13.0079

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5008938-42.2025.8.13.0079
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
24/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5008938-42.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU: HELDER FERREIRA DA CRUZ JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos os autos, 1. Trata-se de execução de título extrajudicial. Nos termos da petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, os executados apresentaram exceção de pré-executividade alegando a ineficácia do título sob o argumento de que a parte exequente não juntou os contratos que originaram a cédula de crédito bancária, os extratos bancários desde a origem do débito e não indicou o demonstrativo do cálculo contemplando os valores desde a origem do débito. Requereu a declaração de nulidade do título com a consequente extinção do feito e a concessão de tutela de urgência para que a parte executada não registre os seus nomes no órgão de proteção ao crédito e que não seja feita a execução forçada. Intimada, a parte exequente requereu o indeferimento dos pedidos. É o relatório, decido. É cediço que a objeção de executividade consiste em incidente processual que vem sendo admitido excepcionalmente no direito brasileiro, por construção pretoriana, sem a necessidade de o devedor oferecer embargos ou bens à penhora, para suscitar a inexistência ou nulidade do título executivo, buscando, assim, a extinção da execução, tendo como requisitos a possibilidade de reconhecer de ofício a matéria arguida e a ausência de necessidade de dilação probatória. A parte executada alega a nulidade do título executivo, tendo em vista que o exequente não discriminou os débitos que originaram a dívida. Nos termos dos artigos 28 e 29 da Lei 10.931/2004: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido; V - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia; VI - as obrigações a serem cumpridas pelo credor; VII - a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2º ; e VIII - outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou…

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