Processo 5008938-67.2026.4.04.7200
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008938-67.2026.4.04.7200/SC AUTOR : THAIS RODRIGUES MARTINS ADVOGADO(A) : JULIANA SIEMENTCOSKI (OAB SC041402) ADVOGADO(A) : GABRIEL BUSS DOS SANTOS (OAB SC043428) SENTENÇA Dispositivo Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito forte no art. 487, I do CPC, para: a) Determinar à parte ré que conceda o benefício nos termos do quadro abaixo: CUMPRIMENTO Restabelecer Benefício NB 641.183.529-6 Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária DIB/DER DIP Na data da implantação do benefício DCB "não aplica" RMI "a apurar" OBSERVAÇÕES ?Cumprimento IMEDIATO? + Restabelecer benefício a.1) Determinar à parte ré que encaminhe a parte autora ao programa de reabilitação profissional, a fim de avaliar a possibilidade de que venha a exercer outra profissão, nos termos do art. 62 da LBPS, de tal sorte que o benefício cuja concessão ora se ordena somente poderá ser cessado em cinco situações: (a) em caso de parecer negativo quanto à viabilidade de inclusão no citado programa, depois de realizada nova perícia médica perante a autarquia, que conclua pela inexistência de incapacidade; (b) em caso de retorno voluntário ao trabalho, devidamente comprovado; (c) se a parte autora, intimada para comparecer ao procedimento de reabilitação ou para nova avaliação pericial pelo INSS deixar de comparecer injustificadamente; (d) se o INSS optar por converter administrativamente o seu benefício em aposentadoria por invalidez ou, se for o caso, em auxílio-acidente; (e) em caso de óbito da parte autora. b) Determinar à parte ré que pague à parte autora a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a implantação do benefício, descontados os valores já recebidos no período a título de auxílio emergencial, se caso, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos. Com base no art 300 do CPC, e demonstrada a probabilidade do direito na fundamentação, bem como o perigo de dano em face do caráter alimentar do benefício, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o INSS implante o benefício conforme parâmetros definidos nesta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Condeno a Autarquia a ressarcir os honorários periciais já adiantados à Seção Judiciária. Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ). Deverá a parte ré, ainda, arcar com o pagamento das custas processuais, dispensado o seu pagamento, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96. Verificada sucumbência mínima da parte autora, aplica-se o § Único do art. 86 do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos…
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