Processo 5008940-38.2024.8.24.0015

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008940-38.2024.8.24.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5008940-38.2024.8.24.0015/SC AUTOR : ADIR RUSKE ADVOGADO(A) : GILNEY FERNANDO GUIMARAES (OAB SC010090) AUTOR : WILMAR CRUZ DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GILNEY FERNANDO GUIMARAES (OAB SC010090) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ADIR RUSKE e WILMAR CRUZ DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A. No curso do feito, os autores formularam pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias. Para instruir o requerimento, juntaram documentação, da qual se destaca histórico de créditos do INSS em nome de Adir Ruske , indicando benefício previdenciário no valor de R$ 3.634,07 (p. 1 - 73.2 ), bem como extrato bancário em nome de Wilmar Cruz dos Santos , com saldo de R$ 17,11 (p. 1 - 73.4 ). O réu impugnou o pedido, sustentando, em síntese, que: a) os autores ajuizaram a demanda atribuindo inicialmente à causa o valor aproximado de R$ 50.000,00, recolhendo as custas iniciais sem requerer gratuidade; b) somente após a correção do valor da causa para mais de R$ 13.731.198,16 e a determinação de complementação das custas é que formularam o pedido de justiça gratuita; c) não houve apresentação de declaração de imposto de renda, documentos relativos à atividade rural e documentação apta a demonstrar a alegada hipossuficiência; d) há indícios de capacidade econômica incompatível com a benesse, por serem os autores produtores rurais, empresários e proprietários de imóveis; e e) o pedido de justiça gratuita já teria sido indeferido em sede de Agravo de Instrumento n. 5014495-13.2026.8.24.0000/SC ( 86.1 ). Os autores sustentaram que: o pedido não é oportunista, mas decorre da expressiva elevação do valor da causa; os extratos bancários e o comprovante de benefício previdenciário são suficientes à demonstração da limitação financeira; a ausência de declaração de imposto de renda não impede, por si só, a concessão do benefício; eventual propriedade de bens ou exercício de atividade rural não se confunde com disponibilidade financeira imediata; os imóveis estariam gravados com penhora e garantia hipotecária em favor do próprio réu, além de existirem dívidas agrícolas parceladas ( 95.1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A Constituição Federal dedica ao tema da gratuidade de justiça o artigo 5º, inc. LXXIV, deixando clarividente que o benefício em comento deve ser concedido apenas aos que, de fato, "comprovarem insuficiência de recursos." A presunção de veracidade reconhecida pelo artigo em favor da "alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (artigo 98, §3º, CPC) é meramente relativa, não impedindo que o magistrado inste a parte a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, nem obsta o indeferimento da gratuidade, diante de indícios da falta de seus pressupostos. Como critério determinador da hipossuficiência, na falta de critérios legais, utiliza-se aqui, sem prejuízo da análise das particularidades do caso concreto (inclusive a natureza da demanda), como parâmetro indiciário da hipossuficiência os requisitos da Resolução n. 15, de 29 de janeiro de 2014, do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, a qual considera necessitada a pessoa natural que satisfaça três condições: (a) auferir renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; (b) não seja proprietária,…

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