Processo 5008941-18.2023.4.04.7009

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008941-18.2023.4.04.7009
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5008941-18.2023.4.04.7009/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008941-18.2023.4.04.7009/PR APELANTE : JURANDIR DIAS DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSEMAR ANGELO MELO (OAB PR026033) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a revisão do benefício, mediante a utilização de todas as contribuições vertidas pelo segurado até a DER para cálculo da RMI (afastamento da regra de transição do art. 3º da lei 9.876/1999). Processado o feito, sobreveio sentença de improcedência. A parte autora apela. Postula a revisão do benefício com aplicação da forma de cálculo definitiva prevista no art. 29 da Lei 8.213/91 (afastamento da regra de transição do art. 3º da lei 9.876/1999). Requer a condenação do INSS à revisão, bem como a modificação do julgado. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. Os autos foram suspensos aguardando decisão da questão pelas instâncias superiores. É o relatório.  Vale dizer, logo de início, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a existência de decisão de mérito por tribunal superior autoriza o julgamento das causas sobrestadas, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma, uma vez que o objetivo do sistema de precedentes é justamente a celeridade e a segurança jurídica. A propósito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1140/STJ. CÁLCULO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIOS. APLICAÇÃO IMEDIATA DE TESE REPETITIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que aplicou a tese firmada no Tema 1140/STJ para o cálculo da renda mensal de benefícios previdenciários concedidos antes da CF/1988, readequando-os aos tetos das ECs n. 20/1998 e 41/2003, com a aplicação dos limitadores vigentes à época da concessão. O embargante alega omissão no julgado e a necessidade de sobrestamento do feito, em razão da ausência de trânsito em julgado do REsp n. 1.957.733/RS (Tema 1.140). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão embargado por não ter enfrentado todas as teses, especialmente a ausência de trânsito em julgado do REsp n. 1.957.733/RS (Tema 1.140); e (ii) a necessidade de sobrestamento do feito em razão da ausência de trânsito em julgado do Tema 1.140/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no acórdão, pois o voto está devidamente fundamentado e examinou exaustivamente as teses veiculadas.4. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, verificada entre os elementos da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a almejada pelo jurisdicionado, conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.250.367/RJ).5. As teses firmadas em julgamento de recursos repetitivos, conforme o art. 1.040, III, do CPC, prescindem de trânsito em julgado para sua aplicação imediata, não havendo razão para sobrestamento do feito.6. A pretensão do embargante é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal, pois os embargos de declaração visam aperfeiçoar o julgado, não modificá-lo, salvo em casos excepcionais com efeitos infringentes e após o devido contraditório (art. 1.023, § 2º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: 8. As teses firmadas em julgamento de recursos repetitivos podem ser aplicadas imediatamente, independentemente do trânsito em julgado. (TRF4, AC 5013127-44.2019.4.04.7003, 10ª Turma , Relatora IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI , julgado em…

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