Processo 5008941-18.2023.8.24.0125
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 5008941-18.2023.8.24.0125/SC AUTOR : DORIVAL ANTUNES VARELA ADVOGADO(A) : PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA CABRAL (OAB SC020154) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por DORIVAL ANTUNES VARELA em face de RICARDO CECILIO JORGE e SALETE CECILIO JORGE , na qual requer a condenação dos réus ao pagamento de débitos decorrentes de contrato de locação, incluindo alugueis, encargos e multa contratual, ao argumento de inadimplemento e abandono do imóvel locado. Consta dos autos pedido superveniente formulado no Evento 58, por meio do qual a parte autora requereu a desistência parcial da demanda em relação a RICARDO CECILIO JORGE , afirmando que o referido réu não chegou a ser citado e postulando sua exclusão do polo passivo, com o prosseguimento do feito apenas em face de SALETE CECILIO JORGE . Os autos vieram-me conclusos. Decido. 2. Acolho o pedido de desistência em relação a RICARDO CECILIO JORGE , formulado pela parte autora antes da formação da relação processual em relação ao referido demandado, já que inexiste citação do referido réu. Desnecessária a intimação da parte ré, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, pois ainda não houve sua citação. À vista do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais. Sem honorários advocatícios, pois não houve citação. Determino a exclusão de RICARDO CECILIO JORGE do polo passivo da demanda, prosseguindo-se o feito exclusivamente em face de SALETE CECILIO JORGE . 3. Verifica-se, ainda, a ausência de apresentação de contestação por SALETE CECILIO JORGE , razão pela qual, presentes os requisitos legais, decreto a sua revelia, com a incidência dos efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil. 4. No mais, o processo está em ordem. As partes são legítimas, estão bem representadas e há interesse processual válido. Dou o feito por saneado. 5. Sem afastar a possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra, especifiquem as partes, de forma concreta, em 15 (quinze) dias, as provas que ainda almejam produzir, justificando sua relevância e pertinência . Ou seja, caso haja requerimento de provas, as partes deverão indicar claramente os fatos que pretendem comprovar com eventual(is) testemunha(s), perícia(s) e/ou documento(s) complementar(es), sob pena de indeferimento. 6. Caso haja interesse em prova oral, as partes deverão apresentar, no mesmo prazo, rol de testemunhas, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão, cientes de que a intimação das testemunhas para audiência eventualmente designada lhes compete, nos moldes do art. 455 do CPC, salvo se arroladas pelo Ministério Público. Ainda, havendo pedido de colheita de depoimento pessoal de pessoa jurídica/entidade pública, deverá a parte, no mesmo prazo, qualificar o representante legal que pretende a oitiva, sob pena de indeferimento. 7. Intimem-se.
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