Processo 5008943-15.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008943-15.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
30/06/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5008943-15.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO : MARGARETH MUNIZ LOPES ADVOGADO(A) : MONICA ALVES DE CASTRO VILLACA (OAB RJ138633) AGRAVADO : DANIELLY DE ANDRADE FERREIRA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : MONICA ALVES DE CASTRO VILLACA (OAB RJ138633) AGRAVADO : MARIETA DE ANDRADE FERREIRA ADVOGADO(A) : MONICA ALVES DE CASTRO VILLACA (OAB RJ138633) AGRAVADO : MONICA MUNIZ LOPES ADVOGADO(A) : MONICA ALVES DE CASTRO VILLACA (OAB RJ138633) DESPACHO/DECISÃO UNIÃO interpôs agravo de instrumento contra a decisão do MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda que, nos autos da ação pelo procedimento comum n.º 5005994-38.2026.4.02.5102, deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar o restabelecimento, no prazo de 30 (trinta) dias, do pagamento da pensão militar às autoras, com base no soldo de 1º Tenente, nos moldes vigentes antes da alteração impugnada, até ulterior deliberação deste Juízo. A agravante,  em suas razões recursais , sustenta (i) a violação aos arts. 1º e 2º-B da Lei n.º 9.494/97; (ii) a ilegitimidade ativa das autoras; (iii) a prescrição da pretensão autoral; (iv) a ausência de decadência em relação ao ato administrativo que revisou o pensionamento.  Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No que se refere à alegação de ilegitimidade ativa, verifica-se que as autoras propuseram a ação originária na qualidade de pensionistas devidamente habilitadas.  Ora, tendo em vista que o ato administrativo impugnado reduziu o valor recebido a título de pensão, vislumbro, por ora, a legitimidade ativa delas. Diferente do afirma a agravante, elas não estão postulando direito personalíssimo do falecido militar, mas sim direito próprio em nome próprio. Por sua vez, parece claramente indevida a tese de prescrição, pois o ato que viola concretamente o direito da parte autora é a alteração   do título da pensão, para reduzir o seu valor, em fevereiro de 2025.  Consequentemente, como a ação originária foi ajuizada após pouco mais de um ano, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.   No mais, consoante dispõe o artigo 110, §1º da Lei nº 6.880/80, abaixo transcrito, o militar da ativa ou da reserva remunerada, considerado inválido, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato.  Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. Interpretando referido dispositivo, o Tribunal de Contas da União possuía o entendimento de que, com base no princípio da isonomia, os militares já reformados também fariam jus ao benefício da remuneração calculada com base no soldo hierarquicamente…

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