Processo 5008943-40.2024.8.08.0014
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5008943-40.2024.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA CONCEICAO RECOLIANO APELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DESCABIMENTO. REMESSA DO PROCESSO AO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos morais e materiais, declarou a incompetência da Justiça Estadual e determinou o cancelamento da distribuição, após a inclusão do INSS no polo passivo e o reconhecimento da competência da Justiça Federal. A apelante pediu a reforma da sentença para que seja determinada a remessa dos autos à Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se, reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual em razão da inclusão do INSS no polo passivo, é lícito determinar o cancelamento da distribuição por inviabilidade técnica de comunicação entre os sistemas eletrônicos PJe e e-Proc, ou se os autos devem ser remetidos ao juízo competente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, impõe a remessa dos autos ao juízo competente quando declarada a incompetência, sem autorizar o cancelamento da distribuição ou a extinção do feito nessa hipótese. 4. A inclusão do INSS no polo passivo atrai a incidência do art. 109, I, da Constituição Federal, deslocando a competência para a Justiça Federal. 5. A incompatibilidade ou incomunicabilidade entre sistemas eletrônicos não constitui fundamento legítimo para impedir a remessa dos autos ao juízo competente. 6. O Poder Judiciário deve adotar meios administrativos e operacionais para viabilizar a tramitação do processo entre esferas distintas, inclusive por malote digital, remessa física de autos digitalizados ou instrumentos de cooperação judiciária. 7. O jurisdicionado não pode suportar o ônus do reinício da demanda por ineficiência técnica ou administrativa do sistema estatal. 8. O cancelamento da distribuição viola os princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade e do acesso à jurisdição. 9. O aproveitamento dos atos processuais exige o prosseguimento do processo no juízo competente, com preservação dos atos já praticados. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Declarada a incompetência absoluta, o art. 64, § 3º, do CPC impõe a remessa dos autos ao juízo competente. 2. A incompatibilidade entre sistemas eletrônicos não autoriza o cancelamento da distribuição nem a extinção do processo. 3. Questões técnicas ou administrativas do Poder Judiciário não podem impor ônus ao jurisdicionado nem restringir o acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; CPC, art. 64, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJES - Apelação Cível n. 5008961-61.2024.8.08.0014, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, j. 15-01-2026. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar…
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