Processo 5008946-32.2026.4.04.7107
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008946-32.2026.4.04.7107/RS AUTOR : RAQUEL GALIMBERTI ADVOGADO(A) : ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO (OAB ES019308) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e por ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária: LINK PARA O FORMULÁRIO REFERIDO NO ITEM 4 DO PRESENTE ATO ORDINATÓRIO: FORMULÁRIO PARA ADITAMENTO À INICIAL . Dos documentos gerais necessários à instrução processual Intima-se a parte autora para associar a documentação e informações abaixo destacadas , no prazo de 10 (dez) dias : Para a instrução, é necessária a realização de perícia médica. Sinala-se que o artigo 1º, § 4º, da Lei n. 14.331/2022 limita o pagamento dos honorários periciais a apenas uma perícia médica por processo judicial, por instância, mesmo quando deferida a gratuidade de justiça, mitigando, portanto, sua extensão. Tendo em vista que alega ser acometida por diversas moléstias, intima-se a parte autora a fim de que, no prazo de 10 dias, indique se pretende a realização da perícia com médico do trabalho, apto para a análise de moléstias diversas, ou com especialista, neste último caso, individualizando qual a especialidade, dentre as disponíveis neste Juízo (psiquiátrica, ortopédica, cardiológica, oftalmológica, ginecológica, reumatológica, oncológica e neurológica). Ressalta-se que, caso pretenda, após resultado negativo da primeira perícia, a realização da segunda perícia médica, a parte autora deverá arcar com os honorários periciais respectivos, os quais deverão ser depositados em conta à disposição do Juízo antes da designação do novo ato pericial. Desde já cientifica-se à parte autora que, se for sucumbente, não haverá o ressarcimento dos honorários recolhidos para a realização da segunda perícia, considerando a nova limitação ao benefício de AJG prevista na Lei nº 14.331/2022. Outrossim, destaca-se que, ao indicar a especialidade médica para a qual pretende seja realizada a perícia, deverá observar se as patologias foram objeto de análise prévia pela autarquia ré, sob pena de restar caracterizada a ausência de pretensão resistida. Do pedido relativo a benefício de prestação continuada - informar e comprovar se recebe/recebeu benefício do programa bolsa família (informando os períodos) ou está sob a égide de seguro desemprego ou qualquer programa de transferência de renda federal, estadual ou municipal; - juntar comprovante do CadÚnico atualizado , no qual conste todos os integrantes e a renda do grupo familiar . Caso não tenha atualizado, oportuniza-se que efetive junto ao órgão competente, comprovando nos autos ; - juntar o relatório detalhado/ consulta completa do CadÚnico , referente a todas as atualizações, precisamente o contemporâneo ao pedido formulado nos autos , no qual conste as informações cadastradas, especialmente a renda declarada de todos os integrantes do grupo familiar. Dos documentos com certificação digital Considerando que a procuração, declaração de hipossuficiência e contrato de honorários juntados à petição inicial foram assinadas eletronicamente utilizando sistema da empresa Tramitação Inteligente Ltda., entende-se que, para ter validade jurídica perante terceiros (como no caso de utilização em processo judicial), a assinatura eletrônica deve ter sido aprovada pela competente Autoridade Certificadora Raiz da…
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