Processo 5008947-24.2020.4.04.7205
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5008947-24.2020.4.04.7205/SC RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : JALMIR VERMOLLEN (AUTOR) ADVOGADO(A) : ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666) ADVOGADO(A) : ERNESTO ZULMIR MORESTONI ADVOGADO(A) : CARLOS OSCAR KRUEGER ADVOGADO(A) : SILVIO JOSE MORESTONI EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. LAUDO SIMILAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço rural e comum, e tempo especial para alguns períodos, mas extinguiu sem resolução de mérito outros períodos especiais e negou aposentadoria por tempo de contribuição e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) saber se a insuficiência probatória para o reconhecimento de tempo especial deve levar à extinção do feito sem resolução de mérito ou à improcedência; (iii) saber se o período de 02/01/2012 a 20/11/2018 configura tempo especial por exposição a ruído e agentes químicos; (iv) saber se os períodos de 01/10/1996 a 21/08/1997 e 01/10/1997 a 03/03/2008 possuem natureza especial; (v) saber se o período de 27/03/2009 a 17/08/2010 possui natureza especial; (vi) saber se a ausência de laudos técnicos da empregadora pode ser suprida por perícia ou laudos de empresas similares; e (vii) saber se o preenchimento dos requisitos legais autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não havendo necessidade de retorno dos autos à origem para complementação da prova. 4. O recurso do INSS é desprovido quanto ao pedido de alteração da extinção sem resolução de mérito para improcedência dos períodos de 01/10/1996 a 21/08/1997 e 01/10/1997 a 03/03/2008. A decisão se fundamenta na tese do STJ (Tema Repetitivo nº 629), que prevê a extinção sem julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC) em casos de insuficiência probatória, permitindo nova ação ao segurado, diretriz adotada por este Tribunal por coerência sistêmica. 5. O recurso do INSS é desprovido, mantendo o reconhecimento da especialidade do período de 02/01/2012 a 20/11/2018. Quanto ao ruído, a técnica NPS Slow é suficiente, e a ausência da sigla NEN não é óbice, conforme o Tema Repetitivo 1.083 do STJ, dada a habitualidade da exposição. Em relação aos hidrocarbonetos aromáticos, a avaliação qualitativa é suficiente, pois são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos e arrolados no Anexo 13 da NR-15, dispensando a análise quantitativa. 6. O recurso do autor é provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/10/1996 a 21/08/1997 e 01/10/1997 a 03/03/2008. Diante da inatividade da empresa e das lacunas nos PPPs, a utilização de laudos de empresas similares é admitida (Súmula 106 do TRF4). Os laudos da ITESC e Tecelagem Atlântica Ltda. demonstram exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a poeira de algodão, agente qualitativo prejudicial à saúde. 7. O recurso do autor é provido para reconhecer a especialidade do período de 27/03/2009 a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.