Processo 5008947-39.2023.8.13.0672

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008947-39.2023.8.13.0672
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5008947-39.2023.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Contratos Bancários, Bancários, Honorários Advocatícios] AUTOR: JOSE MOREIRA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se ação revisional ajuizada por José Moreira da Silva em face de Banco Itaú Consignado S.A. Alega o autor que firmou com o requerido um contrato de empréstimo consignado no valor de R$1.718,15, a serem pagos em 72 parcelas de R$47,28. Relata suposta onerosidade excessiva em relação aos valores cobrados, bem como cláusulas abusivas e a taxa de juros desproporcional. Requereu a designação de perícia contábil para apuração de juros cobrados no contrato. Requereu, ainda, a limitação do Custo Efetivo Total (CET) e dos juros remuneratórios. Pleiteou, também, a restituição em dobro de todos os valores cobrados a maior, além da condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 9869124865), na qual, em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, a ausência de interesse de agir, impugnou o valor atribuído à causa e alegou a existência de conexão com outras ações anteriormente ajuizadas. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência da prescrição. Por fim, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais e a regularidade da taxa de juros pactuada. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 9958934301), rechaçando as preliminares e reiterando os termos de sua exordial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu produção de prova pericial contábil (ID XXX.XXX.XXX-XX) enquanto a parte ré informou não possuir interesse na produção de outras provas (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em decisão saneadora (ID XXX.XXX.XXX-XX), este juízo indeferiu a produção de prova pericial por ser prescindível ao julgamento do feito, considerando que a questão atinente à abusividade das cláusulas do contrato é matéria de direito. DECIDO. Não havendo questões processuais pendentes de serem analisadas, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da matéria de fundo. I) Mérito. Cinge-se a controvérsia da demanda em estabelecer a legalidade da taxa de juros prevista no contrato celebrado entre as partes, bem como se é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados a maior. Cumpre informar que incide nos autos os ditames do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que se enquadram o requerente e as requeridas, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, com fulcro nos artigos 2º e 3º, do CDC. Com efeito, compulsando os autos, depreende-se que não assiste razão à parte requerente. É sabido que os empréstimos consignados realizados por beneficiários do INSS são disciplinados pela Instrução Normativa nº 28/2008, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos contraídos nos benefícios da Previdência Social. Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO…

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