Processo 5008947-51.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5008947-51.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSANGELA DO CARMO CAMPOS LOUREIRO AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROSANGELA DO CARMO CAMPOS LOUREIRO DE SOUZA, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Mateus/ES, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO contra a recorrente, que indeferiu o pedido de desbloqueio/liberação dos valores constritos via SISBAJUD. Em seu recurso (id. nº19599557), a recorrente alega que: (i) faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, pois é aposentada e aufere exclusivamente benefício previdenciário do INSS, destinado à sua subsistência; (ii) a execução originária foi ajuizada com base em cédula de crédito bancário no valor de R$ 150.825,15 (cento e cinquenta mil oitocentos e vinte e cinco reais e quinze centavos), tendo sido deferida pesquisa SISBAJUD com bloqueio de numerários; (iii) os valores atingidos na conta do Banco Santander possuem origem previdenciária, conforme extratos bancários e histórico de créditos do benefício NB 213.010.672-7; (iv) o Juízo de origem incorreu em erro de premissa fática ao interpretar movimentações relacionadas à Wise Brasil Pagamentos Ltda. como suposta fonte alternativa de renda; (v) o numerário localizado junto à Caixa Econômica Federal corresponderia a “dinheiro esquecido”, sem utilização regular ou disponibilidade econômica apta a afastar a natureza alimentar dos valores existentes no Santander; (vi) os valores bloqueados seriam inferiores a 40 salários-mínimos, incidindo a proteção do art. 833, X, do CPC, conforme entendimento consolidado do STJ; Com isso, requer que seja deferida a tutela recursal para suspender imediatamente qualquer transferência, expedição de alvará ou levantamento dos valores bloqueados em favor da parte exequente. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Primeiramente, no que tange ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que a agravante é aposentada, cujos rendimentos possuem natureza alimentar e são destinados à sua manutenção básica. Inexistindo nos autos elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), e considerando que o próprio objeto deste recurso versa sobre a constrição de valores destinados ao mínimo existencial, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à recorrente, para fins de dispensa do preparo recursal. Ao analisar os autos originários e as razões recursais, constato que o Juízo de Origem indeferiu o pedido da parte nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de liberação de quantia, notadamente se observado que: i) a maior parte dos valores foi constrita na conta da Caixa Econômica Federal, sem vinculação com o Santander; ii) inexiste prova de que o valor é verba salarial de subsistência, até porque a parte executada recebe outros pagamentos/créditos de “Wise Pagamentos”, conforme extrato bancário juntado [...]” Conforme é cediço, a concessão de medida liminar em sede recursal (art. 1.019, I, do CPC) depende da comprovação simultânea dos requisitos…
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