Processo 5008947-58.2025.4.02.5118
TRF2 • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 A 20/07/2026 RECURSO CÍVEL Nº 5008947-58.2025.4.02.5118/ RJ RELATORA : Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA PRESIDENTE : Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA RECORRENTE : DAVI RODRIGUES DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELIZABETH GUILHERME DE SOUZA (OAB RJ265711) RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL MARCELLO ENES FIGUEIRA, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL FABIO DE SOUZA SILVA. Votante : Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA Votante : Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA Pedido Vista : Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Divergência - 4ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ) - Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA. Divirjo, respeitosamente, da juíza relatora. A sentença recorrida afirma o caráter subsidiário da obrigação assistencial do estado, em face da obrigação alimentar dos parentes da pessoa necessitada. Todavia, neste processo não ficou comprovada a prestação de alimentos por parte dos pai do autor. Não é possível considerar a obrigação alimentar em abstrato. Para afirmar o caráter subsidiário da prestação assistencial do Estado, é necessário evidenciar que os familiares civilmente obrigados têm a possibilidade de prestar alimentos. Não foi produzida qualquer prova nesse sentido neste processo. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais evoluiu justamente no sentido de, embora reconhecendo o caráter subsidiário da obrigação assistencial do Estado, somente afastá-la quando constatada a efetiva possibilidade de prestação de alimentos à pessoa com deficiência ou idosa, por parte de parentes civilmente obrigados a tanto, conforme precedente abaixo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. COABITAÇÃO COM IRMÃ VIÚVA QUE RECEBE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. AJUDA PRESTADA POR PARENTE ELENCADO NO ART. 1697 DO CC/2002. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIDADE APLICÁVEL. A atuação do Estado preordenada a prover a subsistência dos necessitados mediante o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, possui inequívoca natureza supletiva, sob o influxo do princípio da subsidiariedade, diante do dever da família de prestar alimentos, preconizado nos arts. 1.694 a 1.697 do CC/2002.Na hipótese de coabitação com irmã viúva, desde que demonstrada no caso concreto a efetiva possibilidade de a pessoa necessitada receber auxílio excepcional, por se tratar de parente elencado nas regras do Código Civil retrocitadas, afigura-se aplicável o princípio em epígrafe.Pedido de Uniformização não conhecido, nos termos da Questão de Ordem nº 13/TNU e verbete da súmula 42/TNU. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5016645-81.2020.4.04.7108, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/11/2022) Assim, sem que tenha sido prova da efetiva possibilidade de prestação de alimentos ao autor por parte de parentes civilmente obrigados a tanto, e sem que o núcleo familiar tenha renda considerável para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, reconheço o cumprimento de todos os requisitos do…
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