Processo 5008947-92.2026.8.24.0004

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008947-92.2026.8.24.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5008947-92.2026.8.24.0004/SC AUTOR : BARBARA ELEOMIRA BARBOSA AVILA ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Desnecessária a análise do pedido de justiça gratuita tendo em vista a previsão do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.  A redação atual do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, prevê que a citação do INSS ocorrerá apenas após a realização de perícia e a determinação de continuidade do feito pelo juiz (que pode julgar improcedente a demanda se o laudo for no mesmo sentido daquele produzido na esfera administrativa). Não há, contudo, dispensa da intimação do INSS tanto para adiantamento dos honorários periciais como também para acompanhamento da perícia e produção de quesitos. Afinal, não será realizada uma segunda perícia e, por isso, em observância ao contraditório, deve ser oportunizado ao INSS participar da primeira. Assim, o INSS deverá ser intimado da presente decisão para, depositar os honorários, manifestar sobre a nomeação do perito, apresentar quesitos e acompanhar a realização da perícia. Fixo os honorários periciais, segundo as regras Resolução CM n. 5 de 2019, com as alterações da Resolução CM N. 5/2023 ,  em R$ 740,02. Determino a realização de prova pericial, a ser realizada no dia 08/07/2026, às 13:30, na sala de perícias do Fórum. Nomeio perito judicial o médico dr. Caio Scaglioni Cardoso, CRM-SC 29606/CRM-RS 45371, Telefone (53) 999114940, E-mail: caio.scaglioni@icloud.com. Intime-se a parte autora e o INSS para que, querendo, no prazo de quinze dias, impugnem fundamentadamente a nomeação (se for o caso), indiquem assistente técnico (com o telefone, endereço e e-mail de contato para fins do art. 466, § 2º, do CPC) e apresentem quesitos. Após, oficie-se ao perito, com cópia dos quesitos e da presente decisão, para que, no prazo de cinco dias: a) diga se aceita ou não a nomeação; b) indique documentos que, eventualmente, não estejam nos autos mas o acesso a eles seja necessário. Se o perito solicitar a apresentação de documento por alguma das partes, deverá a responsável ser intimada para juntá-lo aos autos no prazo de quinze dias. Efetuado o pagamento e juntados os eventuais documentos solicitados, oficie-se ao profissional nomeado para que dê início à perícia (cujo resultado deverá ser apresentado em até 60 dias). Salvo se não houver diligência a ser acompanhada pelas partes, isto é, se a perícia se limitar a análise de documentos que estejam nos autos, o perito deverá comunicar a este juízo com antecedência a data da perícia bem como, com antecedência mínima de cinco dias, informa-la aos assistentes técnicos indicados (guardando, conforme o meio de comunicação escolhido, cópia do respectivo e-mail, mensagem de texto, etc...). São quesitos do juízo: 1) Qual a idade, profissão e escolaridade do autor? 2) O autor apresenta doença ou moléstia que, segundo ele, o incapacite, ainda que parcial e temporariamente, para o trabalho? Em caso positivo, qual (indicar o respectivo CID e, se aparente, juntar fotografias)? 3) Esta doença ou moléstia está relacionada ou com eventual acidente de trabalho que o autor afirme ter sofrido ou com o desempenho da atividade dele (arts. 19 e 20 da Lei nº 8.213/91)? Explique. 4) Esta doença ou moléstia está relacionada com eventual acidente de outra natureza (não de trabalho) que o autor afirme ter sofrido? Explique. 5) É possível precisar desde quando (data ou época aproximada) o autor possui esta doença ou…

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