Processo 5008948-83.2023.8.24.0036
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5008948-83.2023.8.24.0036/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008948-83.2023.8.24.0036/SC APELANTE : PARANA BANCO S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815) APELADO : JOSE AMARAL PEREIRA FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICHARD BECKERS (OAB PR072488) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Paraná Banco S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul que, nos autos da "Ação cominatória c/c indenizatória" , julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso ( evento 68 ), em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem: José Amaral Pereira Filho, já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação cominatória c/c indenizatória contra Paraná Banco S/A., igualmente qualificado. Aduziu ao juízo, em síntese, que firmou empréstimo consignado com a instituição financeira ré, pelo qual ajustou o desconto das parcelas devidas diretamente em seu benefício previdenciário. Aduziu, todavia, que foi surpreendido ao tomar ciência de que seu nome havia sido inscrito no rol de maus pagadores, haja vista que jamais foi notificado sobre a existência de eventuais parcelas inadimplidas. À vista desse contexto, requereu a averbação do empréstimo consignado em seus proventos, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00. Valorou a causa e juntou documentos. Citado, o banco apresentou resposta ao feito na forma de contestação. Na oportunidade, arguiu as preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, sustentou a regularidade da inscrição nos bancos restritivos de créditos, porquanto não foi possível realizar o desconto integral das parcelas ajustadas com o consumidor, que não detinha margem suficiente para tanto. Em seguida, discorreu sobre a inexistência de danos morais no caso concreto e, ao final, manifestou-se pela improcedência dos pedidos formulados. Houve réplica (evento 21). Saneado o feito, foi determinada a produção de prova documental (evento 31), não juntada pela instituição financeira demandada (evento 57). Intimadas, as partes apresentaram alegações finais por memoriais nos eventos 61 e 63. Vieram-me então conclusos. Brevemente relatado, decido. Transcreve-se a parte dispositiva: Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSE AMARAL PEREIRA FILHO contra PARANA BANCO S/A para, resolvendo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil: (a) determinar ao demandado que promova a vinculação do contrato de n. XXX.XXX.XXX-XX-000 ao benefício previdenciário auferido pelo demandante, de modo a viabilizar o desconto mensal das prestações oriundas do mencionado ajuste, conforme fixado na cédula de crédito bancário assinada pelo consumidor; e (b) reconhecer a ilegitimidade da inscrição combatida nos autos e, por consequência, condenar o réu ao pagamento, em favor do demandante, da quantia de R$ 10.000,00 a título de danos morais, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo pelo IPCA a partir do arbitramento (salvo se o termo inicial for idêntico aos juros moratórios, caso em que a correção observará à taxa Selic), com a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a inscrição indevida até 31.10.2024, a partir de quando os juros deverão ser computados pela taxa Selic, deduzida a…
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