Processo 5008948-85.2018.8.21.0022
TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5008948-85.2018.8.21.0022/RS EXEQUENTE : CONDOMINIO DO EDIFICIO VINA DEL MAR ADVOGADO(A) : FABIANA SOARES PRESTES (OAB RS112996B) ADVOGADO(A) : MARIO LUIZ FERNANDES MEDEIROS (OAB RS065852) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A condenação, objeto da presente fase de cumprimento de sentença, restou assim determinada na sentença ( evento 2, DOC52 ): "Isso posto, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na presente ação condenatória proposta por CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL VIA DEL MAR em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE SANEAMENTO DE PELOTAS – SANEP , para o fim de condenar a autarquia municipal: a) à repetição do indébito dos valores exigidos por força do reajuste de 33,96% decorrente do Ato nº 011/2001, conforme decisão proferida na ação popular nº 022/1.05.0010115-4, de forma simples, observada a prescrição quinquenal e tendo como termo final 31-03-2016, data que entrou em vigor a Lei Municipal nº 6.294/2015. A repetição do indébito poderá ser via compensação ou pecuniária, à escolha do SANEP e o valor da condenação deverá ser apurado em liquidação de sentença. b) à cobrança da prestação do serviço de fornecimento de água e esgoto, mensalmente apurado, pelo efetivo consumo até a entrada em vigor da lei municipal nº 6.294/2015, bem como condenar o réu na repetição do indébito simples, respeitada a prescrição quinquenal, dos valores cobrados a maior pela prestação do serviço de fornecimento de água e esgoto , nos termos da fundamentação supra. As parcelas restituídas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E desde a data do respectivo pagamento e acrescidos de juros legais nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (de poupança), conforme estabelece o RE nº 870947, a contar da citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença." Em recurso de apelação foi determinada apenas a observância da prescrição decenal para a repetição do indébito ( evento 15, DOC1 ): "Pelo exposto, dou parcial provimento ao apelo, para determinar que a restituição de valores respeite o prazo prescricional decenal. Outrossim, confirmo a sentença, quanto ao mais, em remessa necessária. Diante do resultado do julgamento, redimensiono a sucumbência, nos termos do art. 86 do CPC, devendo a parte ré arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais devem ser fixados nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15, após a liquidação da sentença. Todavia a Autarquia é isenta da Taxa Única dos Serviços Judiciais, observado o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei 14.634/2014." A controvérsia cinge-se a definir se é possível a compensação do crédito exequendo com débitos tarifários vencidos e vincendos do condomínio perante a autarquia municipal. As partes já concordaram com os valores exequendos, insurgindo-se o SANEP apenas em relação à compensação, sob o argumento de que não há previsão legal para tanto. Embora a remuneração pelos serviços de água e esgoto prestados pelo SANEP possua natureza jurídica de tarifa ou preço público, consubstanciando contraprestação de caráter não tributário, tal circunstância não afasta a possibilidade de compensação, conforme entendimento firmado pelo TJRS: " DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. SANEP . COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO EXEQUENDO COM DÉBITOS DE TARIFAS.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.