Processo 5008949-13.2026.4.03.6105
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008949-13.2026.4.03.6105 IMPETRANTE: CENTRO AUTOMOTIVO CIDADE UNIVERSITARIA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ESTEVAM TROVATO CASTORINO - SP434040 IMPETRADO: PROCURADOR-CHEFE (PROCURADOR- REGIONAL) DA PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO EM CAMPINAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CENTRO AUTOMOTIVO CIDADE UNIVERSITARIA LTDA em face de atos atribuídos ao PROCURADOR-CHEFE (PROCURADOR- REGIONAL) DA PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª Região em Campinas, objetivando suspender (i) todas as providências tendentes à inscrição em dívida ativa no tocante a 36 inscrições não tributárias em dívida ativa já formalizadas, discriminadas no Relatório Consolidado da Dívida extraído do Regularize em 27/07/2026, (ii) o protesto em Cartório da CDA nº 80 6 26 027117-90, encaminhada ao 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Campinas, (iii) o encaminhamento a protesto as demais 35 inscrições, (iv) inscrições no Cadin ou no Serasa, (v) a recusa de concessão certidões de quitação de tributos federais, devendo por isso mesmo submeter tais débitos tributários ao regime do art. 151 do CTN, sempre que sejam oriundos de despachos decisórios da Receita Federal do Brasil assinados por auditores fiscais relacionados na Portaria Codar n. 51/2024. Ao final, pugna pela declaração incidental da inconstitucionalidade e ilegalidade da Portaria Codar n. 51/2024 e anulação dos débitos dela decorrentes. A Impetrante requer a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade coatora se abstenha de promover a inscrição em dívida ativa dos débitos decorrentes de despachos decisórios fundamentados na Portaria Codar nº 51/2024, ou, caso já efetivada a inscrição, proceda ao registro da suspensão de sua exigibilidade. Sustenta que a Receita Federal vem revisando de ofício ressarcimentos regularmente deferidos no passado, buscando constituir débitos mediante mudança de critério jurídico adotado originalmente. Alega que tal conduta viola os arts. 146 e 150 do CTN, além de afrontar o contraditório e a ampla defesa administrativa. Afirma existir fumus boni iuris diante da aparente ilegalidade das revisões de ofício e da impossibilidade de alteração retroativa do entendimento jurídico que embasou os deferimentos anteriores. O periculum in mora decorre da iminente ou já concretizada inscrição dos supostos débitos em dívida ativa, com potencial imposição de restrições patrimoniais e cadastrais à Impetrante. Diante disso, requer seja deferida liminar para suspender os efeitos dos despachos de revisão e impedir novas inscrições em dívida ativa, ou, alternativamente, determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos já inscritos até o julgamento final do mandado de segurança. Valor da causa fixado em R$ 838.209,63. Não foram recolhidas as custas processuais. Vieram-me os autos conclusos para decisão. Do necessário, o exposto. Fundamento e decido. O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5.º, LXIX, CF/88) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos previstos no inciso III, do artigo 7º, da Lei…
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