Processo 5008950-74.2025.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008950-74.2025.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5008950-74.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA TEREZA XAVIER REIS REQUERIDO: DOUGLAS BANDEIRA COUTINHO S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de ação intitulada de reparo de veículo vendido ou, subsidiariamente, de rescisão de contrato de compra e venda cumulada com restituição de valores pagos, indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por MARIA TEREZA XAVIER REIS em face de DOUGLAS BANDEIRA COUTINHO. Narra a autora que, em 29/01/2025, adquiriu do requerido um veículo automotor pelo valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), pago à vista, afirmando que realizou a compra após verificar, aparentemente, que o automóvel se encontrava em boas condições de uso e conservação. Aduz que a aquisição ocorreu durante sua gestação, período em que necessitava de meio próprio de transporte para deslocamentos e acompanhamento médico. Sustenta que, já no dia seguinte à aquisição, o automóvel passou a apresentar defeitos mecânicos, os quais se agravaram progressivamente, culminando com a fundição do motor. Relata que despendeu, inicialmente, a quantia de R$ 367,00 (trezentos e sessenta e sete reais) com reparos e diagnósticos mecânicos, sem que os problemas fossem solucionados. Afirma que, ao encaminhar o veículo para oficina especializada, constatou-se a existência de defeitos graves e preexistentes à alienação, notadamente relacionados ao sistema de lubrificação e ao motor, os quais, segundo alega, caracterizariam vício oculto. Aduz, ainda, que procurou extrajudicialmente o requerido para buscar solução consensual da controvérsia, requerendo a devolução do valor pago ou o custeio integral dos reparos necessários, sem, contudo, obter êxito. Segundo a autora, as mensagens trocadas entre as partes demonstrariam que o requerido possuía conhecimento prévio dos problemas mecânicos apresentados pelo automóvel, tendo, ainda assim, omitido tais circunstâncias quando da celebração do negócio jurídico. Defende, por essa razão, a ocorrência de vício de consentimento decorrente de dolo e erro substancial, bem como a configuração de vício redibitório apto a ensejar a resolução contratual. No mérito, sustenta a incidência dos artigos 138, 145, 157, 441, 443 e 445 do Código Civil, argumentando que a ocultação de defeitos relevantes do veículo comprometeu sua legítima expectativa de utilização do bem, justificando o desfazimento do negócio e a restituição integral dos valores desembolsados. Requer, ainda, reparação pelos prejuízos materiais suportados e compensação pelos danos morais que afirma ter experimentado, especialmente em razão dos transtornos vivenciados durante o período gestacional. Ao final, formula os seguintes pedidos: (i) concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; (ii) citação do requerido; (iii) concessão de tutela de urgência para determinar o imediato conserto do veículo, sob pena de multa diária; (iv) reconhecimento da existência de vício oculto e condenação do requerido ao custeio integral dos reparos necessários ou, alternativamente, decretação da resolução do contrato com restituição da quantia de R$ 13.000,00 (treze mil reais), acrescida de correção monetária e juros legais; (v) determinação para que o requerido receba o veículo no estado…

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