Processo 5008951-95.2026.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008951-95.2026.4.03.6100 AUTOR: THAIS CAROLINE DE MORAES SEBASTIAO ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por THAÍS CAROLINE DE MORAES SEBASTIÃO, em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO FEDERAL, visando à concessão de tutela de urgência, para que a autora possa prosseguir regularmente no certame, mediante o cômputo provisório da pontuação em sua nota final, assegurando a reserva da vaga, caso dentro das vagas imediatas ou que ela figure no cadastro de reserva, até o trânsito em julgado da presente ação. A autora narra que se inscreveu para concorrer às vagas do Bloco 4, do Concurso Nacional Unificado – CNU, realizado pelas rés. Descreve que o item 7.1.1.1.2.1 do edital do certame estabelece que a aprovação na prova objetiva estava condicionada à obtenção de, no mínimo, 40% da pontuação nas provas objetivas de Conhecimentos Gerais (P1) e de Conhecimentos Específicos (P2). Relata que, para o cálculo da nota de corte ponderada da Prova Objetiva de Conhecimentos Gerais e da Prova Objetiva de Conhecimentos Específicos, é necessário multiplicar a nota máxima ponderada pelo percentual mínimo de aproveitamento necessário para que o candidato não seja eliminado, ou seja, pelo percentual de 40%. Afirma que obteve 64,4 pontos na prova objetiva, contudo observou a existência de oito questões ilegais, com erros grosseiros, decorrentes da existência de mais de uma alternativa correta, além de questões que exigiam dos candidatos conhecimentos que não estavam previstos no conteúdo programático do edital. Salienta que não ignora a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 485 da Repercussão Geral, porém afirma que a presente demanda não objetiva a substituição da Banca Examinadora em seus critérios técnicos de avaliação. Aduz que o item 7.1.1 do edital estabelece que as questões objetivas conterão, apenas, uma resposta correta e estarão de acordo com o conteúdo programático previsto no Anexo IV. Sustenta que “A alegação da parte autora não se limita a meras conjecturas ou inconformismo subjetivo. Pelo contrário, será amparada de prova pericial emprestada de outro processo e pareceres elaborados por professores especialistas nas matérias objeto das questões impugnadas, bem como decisões de outros Juízes Federais, os quais evidenciam de forma objetiva as irregularidades apontadas”. Alega que o laudo pericial elaborado nos autos do Processo nº 0800535-82.2024.4.05.8404 por perito judicial engenheiro de segurança do trabalho versa, com profundidade técnico-científica, sobre as questões nºs 35 e 39 do Bloco 4, Tipo de Gabarito 1, que correspondem às questões nºs 36 e 38 do Tipo de Gabarito 2 e demonstra que elas possuem mais de uma alternativa correta. Defende que as questões 2, 3 e 14 da Prova da Manhã e 16, 19, 36, 38 e 40 da Prova da Tarde, Tipo de Gabarito 2, devem ser anuladas. Assevera que a questão 2 apresenta duas alternativas que elencam dispositivos previstos em leis não indicadas no edital do certame. Argumenta que as questões 3, 16, 19 possuem mais de uma alternativa correta, bem como que a questão 14 não tem alternativa correta. Afirma que a questão 40 extrapola o escopo estabelecido no edital do concurso, uma vez que…
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