Processo 5008952-10.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008952-10.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Debora Maria Ambos Correa da Silva
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5008952-10.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: EDSON MOREIRA DA SILVA e outros RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. APLICAÇÃO DO ART. 782, § 3º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. TEMA REPETITIVO 1.026/STJ. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE O CRÉDITO INSCRITO EM CDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão proferida em execução fiscal que indeferiu o pedido de inclusão dos executados em cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, sob o fundamento de que o art. 782, § 3º, do CPC conferiria faculdade ao magistrado e de que o protesto da Certidão de Dívida Ativa produziria efeitos práticos equivalentes à negativação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, em execução fiscal regularmente aparelhada por Certidão de Dívida Ativa, é cabível a inclusão do nome dos executados em cadastro de inadimplentes, preferencialmente por meio do sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, § 3º, do CPC, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 782, § 3º, do CPC autoriza, a requerimento da parte, a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, e a Lei nº 6.830/1980 admite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às execuções fiscais quando inexistir disciplina específica incompatível. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.026, firma orientação vinculante no sentido de que o art. 782, § 3º, do CPC se aplica às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir a negativação, preferencialmente pelo SERASAJUD, salvo se houver dúvida razoável quanto à existência do crédito previsto na CDA. A expressão “pode”, constante do art. 782, § 3º, do CPC, não confere discricionariedade ampla e imotivada ao magistrado quando há requerimento do exequente, execução fiscal fundada em CDA e ausência de vício concreto no título executivo. A ausência de pagamento, de nomeação de bens à penhora e de localização de patrimônio dos executados reforça a utilidade da medida, especialmente quando a própria decisão agravada reconhece a frustração das tentativas executivas e decreta a indisponibilidade de bens com fundamento no art. 185-A do CTN. O protesto da CDA e a inscrição em cadastro de inadimplentes são mecanismos distintos de estímulo à satisfação do crédito público, de modo que a possibilidade de adoção de providência extrajudicial pela Fazenda Pública não justifica o indeferimento abstrato da negativação judicial. A inscrição em cadastro de inadimplentes constitui medida coercitiva indireta, compatível com a efetividade, a economicidade, a razoável duração do processo e a menor onerosidade da execução, pois pode estimular o adimplemento sem implicar, por si só, expropriação de bens, bloqueio de ativos ou indisponibilidade patrimonial. A negativação deve ser cancelada imediatamente se houver pagamento, garantia da execução ou extinção do feito por qualquer outro motivo, nos termos do art. 782, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O art.…

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