Processo 5008952-36.2024.8.08.0035

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5008952-36.2024.8.08.0035
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões E-mail: 1secretariaorfaos-capital@tjes.jus.br Telefone:(27) 3134-4709 | (27) 99888-9108 PROCESSO Nº: 5008952-36.2024.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: GLADSTON CUNHA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIAH REIS KENUPP DOS SANTOS - ES31004 REQUERIDO: MALVINA DE LIZ CUNHA EDITAL DE INTERDIÇÃO MM. Juiz(a) de Direito de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do requerido(a) nos termos do dispositivo que segue.: SENTENÇA: {...}JULGO PROCEDENTE o pedido de curatela para DECRETAR A CURATELA DE MALVINA DE LIZ CUNHA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX. Assim, NOMEIO GLADSTON CUNHA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX como CURADOR DEFINITIVO DE MALVINA DE LIZ CUNHA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX. A parte requerida não poderá, sem representação da curadora acima indicado, praticar qualquer ato jurídico (art. 755, § 3º do CPC/2015). RESSALTE-SE que a presente sentença não autoriza a curadora a contrair empréstimos em nome da curatelada e a dispor de seus bens. Se necessário, tal pretensão ser pleiteada em autos próprios, na forma da lei. A curadora deverá prestar contas, em Juízo, ANUALMENTE, em autos autônomos, com planilha contábil e documentos comprobatórios, do recebimento e utilização de todos os valores percebidos pela(o) curatelada(o). A presente sentença DEVERÁ servir como termo de curatela definitivo, que deverá ser assinado e juntado aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Esta sentença DEVERÁ constar no Registro Civil, bem como SERVIR como ofício. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e ou liberação de direitos. Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório de Registro Civil desta Comarca, na forma dos artigos 89 e 94 da Lei dos Registros Públicos n° 6.015/73, bem como do Provimento nº 12/2000, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do ES. Publiquem-se os editais pela Imprensa Oficial (Diário da Justiça). REMETAM-SE os autos à Contadoria, para o cálculo das custas processuais remanescentes. Se existentes, INTIME-SE a parte autora, para a devida quitação, sob pena de inscrição em dívida ativa. Se as custas não forem pagas, a Secretaria do Juízo deverá inserir o CPF da parte autora em dívida ativa. P.R.I. Cumpridos os comandos acima e certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas cautelas. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. JOSÉ FRANCISCO MILAGRES RABELLO JUIZ DE DIREITO Causa de interdição: (CID10: G30.1) Atendendo as provas constantes dos autos, por sentença ID 77856825 proferida em 09/09/2025, DECRETOU A INTERDIÇÃO DE MALVINA DE LIZ CUNHA Publicando-se por três vezes no diário da Justiça com intervalo de dez dias entre as publicações. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. 11/12/2025 ANALISTA JUDICIÁRIA II

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