Processo 5008953-32.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008953-32.2026.4.03.0000 RELATOR: ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO AGRAVANTE: DAVID FERNANDO AMBROSIO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PEDRO CORREA GOMES DE SOUZA - SP374644-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento à negativa de tutela de urgência, em ação pelo rito comum, ajuizada para suspender a execução extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente. Alegou o agravante (ID 363973707), em suma: (i) nulidade da notificação para purgação da mora, por exigir valores indevidos com encargos abusivos, o que teria impossibilitado o adimplemento e viciado todo o procedimento subsequente de consolidação da propriedade fiduciária; (ii) ausência de notificação pessoal acerca das datas dos leilões; (iii) que a relação com a CEF enquadra-se no CDC, requerendo a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CPC) para acessar a documentação relativa ao procedimento extrajudicial, que estaria em posse exclusiva da CEF; (iv) decadência do direito da CEF de promover os leilões extrajudiciais, já que ultrapassado o prazo legal de 60 dias (art. 27, caput, da Lei nº 9.514/97); (v) risco de perda definitiva e irreversível do imóvel residencial. Requer autorização para utilização do saldo de FGTS para saldar a dívida e a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da consolidação da propriedade e de eventual leilão. Não identificado periculum in mora imediato, a tutela recursal foi indeferida (ID 364941557). Contraminuta apresentada no ID 366687381, pugnando, em suma, pelo não conhecimento do recurso por deserção, pela revogação da justiça gratuita e, no mérito, pela manutenção integral da decisão recorrida, sustentando a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. DECIDO. Nos termos do artigo 932, CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do artigo 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/2019; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min.…
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