Processo 5008953-58.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5008953-58.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Ubiratan Almeida Azevedo
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5008953-58.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: FLAVIO PAGIO IMPETRADO: 2 VARA CRIMINAL DE SERRA Advogado do(a) IMPETRANTE: FLAVIO PAGIO - ES24631 DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS MORAIS DE FREITAS, LUIZA MORAIS DE FREITAS e LUIS MATHEUS MENEZES NEVES eis que denunciados pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para tal fim (art. 33, e art. 35, da Lei nº 11.343/06), e o último também por organização criminosa armada (art. 2º, §§ 2º e 4º, inc. I e IV, da Lei nº 12.850/13. Alega o impetrante, em síntese, a ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta da custódia cautelar, excesso de prazo na formação da culpa, inércia do Juízo de origem na análise de requerimentos defensivos, fragilidade da prova digital, suposta quebra da cadeia de custódia e necessidade de perícia complementar. Requer, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva dos pacientes Lucas e Luis Matheus; e a preservação da liberdade de Luiza, vedando-se qualquer agravamento de sua situação jurídica Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Como se sabe, o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, é possível quando estiverem presentes, de maneira inequívoca, os requisitos do periculum in mora e fumus boni juris. Segundo a denúncia, Luis Matheus Menezes Neves é apontado como integrante da facção criminosa denominada Primeiro Comando da Capital — PCC, exercendo papel de liderança no grupo conhecido como “Os 14 do ES”, vinculado ao setor disciplinar da facção. A acusação sustenta que o referido grupo possuiria atribuição de deliberação sobre execuções de desafetos, ataques a grupos rivais, controle do tráfico de drogas e armas e outras atividades ilícitas relacionadas a comercialização de entorpecentes. Ainda de acordo com a peça acusatória, Lucas, Luiza e Luis Matheus estariam associados entre si e com outros indivíduos para a prática estável e reiterada do tráfico de drogas na região de Andorinhas, em Vitória/ES, mantendo contato com demais associados para vigilância contra incursões policiais, abastecimento dos pontos de venda, preparo, guarda, distribuição e comércio ilegal de entorpecentes. Consta também na denúncia que, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de Lucas e Luiza, foi apreendida 01 (uma) pistola, calibre 9mm, com numeração suprimida, mira a laser e seletor de rajada; 48 (quarenta e oito) munições calibre 9mm; carregadores; 45 (quinze) pinos de cocaína; recipientes contendo skank; porções de haxixe; rolos de adesivo para identificação de entorpecentes; faca; balança de precisão; R$ 1.000,00 em espécie; e US$ 23,00, elementos que, segundo a acusação, teriam relação com a prática do tráfico de drogas. No que se refere à alegada ausência de fundamentação concreta, verifica-se que a decisão de origem indicou elementos específicos para justificar a custódia cautelar. No caso, está presente a materialidade delitiva, pela apreensão de drogas, armas e munições da residência dos acusados Lucas e Luiza, que é esposa do corréu Luis Matheus. Em relação a autoria, verifica-se que os laudos de extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos apontam que Luis Matheus, é integrante do PCC, com posição de liderança no grupo “Os 14 do ES”, sendo possível identifica nas mensagens a sua atuação na…

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