Processo 5008955-06.2024.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5008955-06.2024.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Sorocaba
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008955-06.2024.4.03.6100 IMPETRANTE: YAZAKI DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIO FRAGA GONCALVES - RJ117404 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ERNESTO JOHANNES TROUW - RJ121095 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por YAZAKI DO BRASIL LTDA, contra ato atribuído, inicialmente, ao Delegado da Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil (DERAT/SPO), pleiteando a concessão da segurança para “a) reconhecer, em definitivo, o direito líquido e certo da Impetrante de apurar e compensar créditos de PIS e COFINS relativos às despesas para o cumprimento das imposições advindas da Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”); e b) reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante se restituir e/ou compensar o crédito tributário decorrente dos pagamentos indevidos ocorridos nos últimos 5 (cinco) anos.” Relata a inicial, em breve síntese, que no exercício de suas atividades a impetrante está sujeita ao recolhimento da contribuição ao PIS e da COFINS pelo regime não cumulativo, em que os contribuintes têm direito ao desconto de créditos das contribuições sobre os custos e despesas elencados nas Leis n.s 10.637/02 e 10.833/03 e sobre os insumos utilizados na prestação de serviços, bem como na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. Afirma que o direito à apuração de créditos sobre as despesas e encargos financeiro, que se enquadram no conceito de insumo, constava expressamente do inciso V, do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03. Contudo, posteriormente, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.221.170-PR sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância. Sustenta que os dispêndios incorridos por imposição legal enquadram-se automaticamente no conceito de relevância. Alega que o conceito de insumo previsto nas Leis 10.637/02 e 10.833/03 é muito mais amplo do que o previsto pela regulamentação – Instruções Normativas n. 247/2002 e 404/2004 -, contemplando uma gama muito maior de custos e despesas do que aqueles reconhecidos pela autoridade coatora. Juntou documentos. O processamento inicial do feito ocorreu na 6ª Vara Federal Cível de São Paulo. Naquela oportunidade, foi determinado à impetrante que promovesse a regularização da petição inicial mediante apresentação de documentos comprobatórios, guia de custas e prova pré-constituída pertinente à qualidade de contribuinte das exações discutidas, em razão da natureza mandamental da demanda (ID 321915316), determinação suficientemente cumprida pela petição ID 325490713 e documentos que a acompanharam. Decisão ID 327614966 recebeu a petição de ID nº 325490713 e documentos que a instruem como emenda à inicial e indeferiu o pedido liminar, ao entendimento de que as despesas relacionadas à implementação de programas de proteção de dados não se qualificariam, em princípio, como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS, por constituírem meros custos operacionais da atividade empresarial (ID 327614966). Notificada, a autoridade prestou informações, arguindo a ilegitimidade…

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