Processo 5008956-19.2023.4.03.6102
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008956-19.2023.4.03.6102 AUTOR: PAULO CESAR RIPA MERCHAN ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) Relatório PAULO CESAR RIPA MERCHAN ajuizou a presente demanda, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo, em síntese, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/200.982.041-4, DER 15/12/2022), mediante o reconhecimento de tempo especial. A decisão de ID 429639308, dentre outros, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. O réu apresentou contestação (ID 455162509) sustentando, preliminarmente, (a) litispendência. No mérito, (b) pugnou pela improcedência dos pedidos. A decisão de ID 456104274 intimou o autor para apresentar réplica e justificar o interesse de agir à luz do decidido pelo C. STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1124. O autor apresentou réplica e manifestou-se no ID 473057961. A decisão de ID 561808162 (a) reconheceu a litispendência e julgou parcialmente extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/05/1988 a 21/01/1994, 07/08/1994 a 05/03/1997, 24/04/1997 a 23/12/1997, 14/04/1998 a 23/12/1998, 01/04/1999 a 06/12/1999, 10/05/2000 a 04/11/2000, 07/05/2001 a 12/12/2001, 08/04/2002 a 23/11/2002 e de 04/01/2010 a 23/09/2016; e (b) indeferiu a produção das provas requeridas pelo autor. Contra essa decisão, o autor apresentou agravo de instrumento (ID 576234590, 576234594 e 576234596), que foi recebido sem efeito suspensivo (ID 577011147). É o relato do necessário. DECIDO. 2) Fundamentação 2.1) Do juízo de retratação Examinadas as razões recursais (ID 576234596), mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 2.2) Dos períodos controvertidos remanescentes A parte autora, na petição inicial, pediu o reconhecimento, como tempo especial, dos seguintes períodos: 25/09/1986 a 30/12/1986, 03/05/1988 a 21/01/1994, 07/08/1994 a 05/03/1997, 24/04/1997 a 23/12/1997, 14/04/1998 a 23/12/1998, 01/04/1999 a 06/12/1999, 10/05/2000 a 04/11/2000, 07/05/2001 a 12/12/2001, 08/04/2002 a 23/11/2002, e 04/01/2010 a 08/12/2022. A decisão de ID 561808162 julgo parcialmente extinto o processo, sem resolução do mérito, por litispendência, em relação aos seguintes períodos: 03/05/1988 a 21/01/1994, 07/08/1994 a 05/03/1997, 24/04/1997 a 23/12/1997, 14/04/1998 a 23/12/1998, 01/04/1999 a 06/12/1999, 10/05/2000 a 04/11/2000, 07/05/2001 a 12/12/2001, 08/04/2002 a 23/11/2002 e 04/01/2010 a 23/09/2016. Constata-se, portanto, que os períodos controvertidos remanescentes são: [1] 25/09/1986 a 30/12/1986 (Empresa: Central Energética Morena Ltda - Função: Moenda - PPP ID 455162526, fls. 19/21); e [2] 24/09/2016 a 08/12/2022 (Empresa: DABI ATLANTE S/A INDUSTRIAS MÉDICO ODONTOLÓGIC) 2.3) Preliminares Da falta de interesse de agir Com relação ao interesse de agir, assim estabeleceu o c. STJ ao julgar o seu Tema 1.124 (grifei): “1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do…
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