Processo 5008956-68.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008956-68.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5008956-68.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas] AUTOR: RAQUEL ALVES DA SILVA MONTEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DIGIMAIS S/A CPF: 92.874.270/0001-40 SENTENÇA Vistos etc. RAQUEL ALVES DA SILVA MONTEIRO ajuizou a presente Ação Revisional de Cláusulas Contratuais contra BANCO DIGIMAIS S/A alegando, em resumo, que algumas cláusulas do contrato de financiamento celebrado entre as partes são abusivas. Pediu a revisão daquelas que preveem a cobrança de: juros remuneratórios superiores a à taxa média de mercado; capitalização mensal de juros; juros moratórios acima de 1% a.m.; multa moratória acima de 2%; seguro de proteção financeira; tarifa de serviços de terceiro; tarifa de registro do contrato; tarifa de avaliação do bem; comissão de permanência cumulada com outros encargos. Pugnou pela antecipação da tutela, para concessão de autorização para depósito mensal das parcelas incontroversas; a determinação para que o réu abstenha-se de inscrever ou retire do nome da autora nos cadastros de restrição do crédito; e a exibição pelo réu do contrato firmado entre as partes. Ao final, pediu a confirmação da ordem, com a revisão dos encargos objurgados e repetição do indébito em dobro pelo banco. Juntou documentos. Ausentes seus requisitos autorizadores, foi indeferida a liminar, conforme decisão de ID10292628689. O réu apresentou contestação no ID10498646601, arguindo preliminarmente: a inépcia da petição inicial e a falta de interesse de agir, além de impugnar a concessão de justiça gratuita. No mérito aduziu, em síntese, que: as instituições financeiras não se submetem a limite sobre os juros remuneratórios; a capitalização de juros é permitida nos contratos bancários; não há irregularidade nos encargos moratórios convencionados; a cobrança das taxas são legais; não existe abusividade das cláusulas. Pediu a extinção do feito, ou, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Réplica no ID10519401732. Não foram requeridas outras provas. É o relatório. DECIDO. O feito encontra-se em ordem, partes devidamente representadas, havendo arguições preliminares que passo a apreciar. DAS PRELIMINARES Da inépcia da petição da inicial O Banco réu insurge-se contra a peça inicial, sob o argumento de que a exordial não cumpriu o disposto no art. 330, §§2º e 3º, CPC. Todavia, da análise da exordial, percebe-se que a narrativa é clara, delimitando com exatidão os fundamentos jurídicos, a causa de pedir e os pedidos, sendo estes certos e determinados. Além disso, a parte autora discriminou na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, exatamente aquelas que pretendia controverter, razão pela não deve prosperar a pretensão da instituição financeira. Ante o exposto, afasto a preliminar. Da falta de interesse de agir O réu arguiu a falta de reclamação prévia, o que poderia ensejar falta de interesse de agir. Entretanto, rejeito a alegação, uma vez que se trata de ação de responsabilidade civil por ato ilícito extracontratual, sendo que conforme art. 5, XXXV da CF88, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não se fazendo necessário o esgotamento das vias administrativas para o ingresso em juízo. Da impugnação à justiça gratuita…

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