Processo 5008957-29.2021.8.24.0064
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5008957-29.2021.8.24.0064/SC APELANTE : BANCO SAFRA S A (RÉU) ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) APELADO : TEREZA NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A) : SIMON MANCIA (OAB SC057083) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por Banco Safra S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de T. N. em ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual com pedido de indenização por danos morais. A decisão recorrida assim dispôs ( 44.1 ): III – DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência da relação jurídica contratual relacionada aos contratos bancários em que se funda a petição inicial; b) ordenar à demandante o reembolso ao banco de eventuais valores recebidos a título de empréstimo ou saque de cartão de crédito relacionados aos contratos cuja inexistência foi declarada (ainda que utilizados para quitação de empréstimos anteriores), com correção monetária pelo IPCA desde o recebimento; c) condenar o demandado a repetir, em dobro, os valores indevidamente descontados da fonte de renda da demandante, com correção monetária pelo IPCA a contar da data de cada desembolso e juros de mora conforme a taxa referencial Selic, deduzido o índice de atualização monetária do IPCA ( registra-se que, por óbvio, acaso não tenha ocorrido qualquer desconto, o banco nada terá a restituir à consumidora). Em consequência, porque restou substancialmente sucumbente, condeno a parte ativa ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor pretendido a título de indenização por danos morais, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, por conta da gratuidade da justiça deferida (CPC, art. 98, § 3º). Por fim, autorizo a compensação entre débitos e créditos, inclusive no que toca a valores eventualmente consignados nos autos. Em síntese, o apelante sustentou ( 52.1 ): a) a regularidade da contratação e a suficiência da prova documental produzida; b) a inexistência de fraude ou falha na prestação do serviço; c) que não há falar em presunção de fraude simplesmente porque não pleiteou a perícia grafotécnica; d) a licitude dos descontos promovidos; e) a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, ao argumento de ausência de má-fé; e f) subsidiariamente, a necessidade de restituição e compensação dos valores disponibilizados à apelada, com retorno das partes ao status quo ante e reativação do contrato originário n. 8468545. Ao final, requereu a reforma integral da sentença ou, sucessivamente, o afastamento da devolução em dobro, com restituição simples. Sem contrarrazões, apesar de intimada a apelada (evento 52), vieram os autos conclusos. Julgamento monocrático É cabível o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e do artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, diante da natureza da controvérsia e da orientação já consolidada sobre a matéria. Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Mérito Adianta-se que o recurso comporta parcial acolhimento, apenas para adequar a forma de restituição dos valores indevidamente descontados, mantida, no mais, a sentença. Regularidade da contratação…
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