Processo 5008957-39.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5008957-39.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: GRAZIELE MENDES MARTINS Endereço: Rua Carlos Gomes, 359, - de 417 a 931 - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-143 Advogados do(a) REQUERENTE: AVELANIA BARBOSA LOBO - ES20286, RENAN OLIVEIRA SEGANTINE - ES41985 REQUERIDO (A): Nome: TIM S A Endereço: RUA FONSECA TELES, 18, SÃO CRISTÓVÃO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20940-200 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à Decisão: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TIM S.A. (embargante) em face da GRAZIELE MENDES MARTINS (embargada), todos devidamente qualificados nos autos, em razão de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, em virtude da ausência da parte autora à audiência. A parte embargante sustenta, de forma específica, a ocorrência de omissão na decisão, ao argumento de que, embora tenha sido expressamente alegado nos autos o falecimento da parte autora em momento anterior ao ajuizamento da ação, fato comprovado pelo documento de ID n.º 79230078, a sentença deixou de apreciar tal circunstância, limitando-se a extinguir o feito pela ausência da autora à audiência. Aduz que tal omissão compromete a validade da relação processual, porquanto a demanda teria sido proposta em nome de pessoa já falecida, o que configuraria ausência de pressuposto processual de existência. A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta a inexistência de qualquer vício na decisão embargada, defendendo o reconhecimento da lisura e da legalidade da atuação dos advogados. Certificou-se nos autos a tempestividade da interposição dos embargos, bem como das contrarrazões (IDs n.º 81987250 e 94320910). Inicialmente, cumpre consignar que os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Analisando os fundamentos apresentados, vislumbro assistir razão à parte embargante. No caso concreto, a sentença embargada extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundamentando-se exclusivamente na ausência da parte autora à audiência, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, deixando de enfrentar outras questões previamente suscitadas nos autos que ostentavam potencial prejudicial ao próprio exame da regularidade da relação processual. Todavia, verifica-se que houve alegação expressa acerca do falecimento da parte autora em momento anterior ao ajuizamento da ação, questão que, por sua natureza, ostenta caráter de ordem…
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