Processo 5008957-73.2025.4.03.6315
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008957-73.2025.4.03.6315 REPRESENTANTE: ELISABETE DA SILVA CRIANÇA INTERESSADA: R. C. D. S. N. ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: THAIS BATISTA DE MACEDO VIANA - SP469601 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ELISABETE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pleiteando-se a concessão de BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) à PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Em contestação apresentada, a parte ré afasta as alegações aduzidas, requerendo a improcedência do pedido e subsidiariamente a concessão em patamares inferiores aos postulados (ID 423371940). Dispensada a realização de perícia médica e estudo socioeconômico judicial em razão da conclusão administrativa acerca do preenchimento dos requisitos de deficiência e hipossuficiência (ID 430874728). É, em breve síntese, o que cumpria relatar, pois dispensado o relatório, nos termos da lei (Lei 9.099/1995, art. 38). Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO A. QUESTÕES PROCESSUAIS Inicialmente, afasto eventuais preliminares arguidas, reconhecendo a competência e atuação escorreita deste Juizado Especial Federal, porquanto o valor da causa não excede o teto legal e o domicílio da parte autora encontra-se sob esta jurisdição. Atesto a presença do interesse de agir, ante a comprovada resistência administrativa do INSS à concessão administrativa do benefício por questões meramente cadastrais, reconhecido no processo administrativo a deficiência e hipossuficiência da parte autora (ID 423369767). Declaro presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passando ao exame da lide, âmbito no qual afasto, de plano, a prescrição, uma vez que, a teor do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, não transcorreu o lapso quinquenal entre a data de vencimento das parcelas pleiteadas e o ajuizamento da presente demanda. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento da ação. B. MÉRITO: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA e AO IDOSO (BPC/LOAS) B.1) REQUISITOS GERAIS A parte autora postula a concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS). A Constituição Federal prevê, por meio da assistência social, independentemente de contribuição à seguridade social, “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei” (Constituição, art. 203, V). A Lei nº 8.742/1993, em seu art. 20, e em seus parágrafos, estabelece os requisitos para a concessão: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (…) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de…
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