Processo 5008958-80.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5008958-80.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLEBSON SANTOS DA SILVA AGRAVADO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a) AGRAVANTE: CLEBSON SANTOS DA SILVA - ES23053-A Advogado do(a) AGRAVADO: BARBARA SANDI CALIMAN - ES37803 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CLEBSON SANTOS DA SILVA, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual de Vitória/ES, no âmbito do Mandado de Segurança nº 5017094-91.2026.8.08.0024, que indeferiu o pedido de liminar que visava compelir o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO – IDCAP, a remarcar a etapa de avaliação psicológica do concurso público para o cargo de Agente Socioeducativo do IASES. Em sua causa de pedir, o Autor-Agravante relata ter deixado de comparecer ao exame designado para o dia 12/04/2026 em razão do falecimento de seu genitor, ocorrido na madrugada daquela mesma data. Argumenta que o óbito configura situação de força maior e fato superveniente imprevisível, o que tornaria ilegal o indeferimento administrativo fundado apenas na ausência de previsão editalícia, ferindo princípios como a dignidade da pessoa humana e a razoabilidade. Pois bem. De plano assevero que não vislumbro probabilidade no direito alegado, especialmente quando confrontado, notadamente, com a jurisprudência do STF e do STJ sobre o tema. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em situações análogas, já se posicionaram no sentido de que a ocorrência de caso fortuito ou força maior não é, em regra, suficiente para afastar a aplicação de norma editalícia, pois a manutenção de critérios objetivos e uniformes constitui a própria essência da supremacia do interesse público e da impessoalidade no certame. A tanto mostra-se pertinente a ratio decidendi do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 630.733 (Tema 335). Naquela oportunidade, o Pretório Excelso fixou a tese de que inexiste direito à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, ainda que decorrentes de caso fortuito ou força maior, salvo se houver disposição editalícia em sentido contrário. No caso vertente, o Edital de Abertura nº 001/2025 é peremptório ao estabelecer, em seu item 1.5, que o não comparecimento às fases nas datas e horários estabelecidos resultará na eliminação do candidato, sem direito a nova convocação. Tal rigorismo é reiterado especificamente para a etapa de avaliação psicológica, conforme dispõe o item 13.10 do edital convocatório, vedando qualquer hipótese de segunda chamada, sob qualquer pretexto. Conforme assentado no bojo do precitado Tema 335 do STF, a essência do princípio da isonomia não configura, por si só, a possibilidade de realização de segunda chamada decorrente de situações individuais e particulares de cada candidato. Tratando-se de um procedimento administrativo complexo, marcado pela competição e pela multiplicidade de participantes, o postulado da igualdade deve atuar de forma indissociável ao princípio da impessoalidade. Sob essa ótica, a igualdade de tratamento exige que todos os concorrentes submetam-se às mesmas regras previamente estabelecidas, as quais inibem a criação de privilégios ou exceções fundadas em condições subjetivas,…
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