Processo 5008958-93.2025.8.21.6001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008958-93.2025.8.21.6001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5008958-93.2025.8.21.6001/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : NELSON ARIEL DE PAULA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A) : VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado à época da contratação, afastando os efeitos da mora e determinando a devolução simples dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais; (ii) a necessidade de repetição do indébito em dobro; (iii) a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: A mera existência de cláusula contratual abusiva, por si só, não configura dano moral indenizável, pois a controvérsia situa-se no âmbito do descumprimento contratual, que em regra não gera dano moral. A parte autora não demonstrou a ocorrência de abalo excepcional, como inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou outra consequência grave que ultrapassasse o mero dissabor decorrente da relação negocial. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação permanecia hígida. Não há prova inequívoca de má-fé da instituição financeira que justifique a aplicação da penalidade de restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. Os honorários de sucumbência fixados na sentença remuneram adequadamente o trabalho realizado pelos patronos das partes, considerando a sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por NELSON ARIEL DE PAULA em face da sentença ( evento 34, SENT1 ) proferida nos autos da ação revisional de contrato de empréstimo pessoal com restituição de valores em dobro e de indenização por dano moral movida contra BANCO BMG S.A., nos seguintes termos do dispositivo: (...) “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo n° 3660950 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 (5,01% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Sucumbência parcial e…

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