Processo 5008959-32.2026.8.08.0011
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº 5008959-32.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACQUES DOUGLAS DANZI REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR. LTDA, ALEXXSTORE (LOJA VENDEDORA ANUNCIANTE NA PLATAFORMA MERCADO LIVRE), IZU COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: JACQUES DOUGLAS DANZI - ES26918 DECISÃO - CARTA - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por JACQUES DOUGLAS DANZI, atuando em causa própria, em face de EBAZAR.COM.BR LTDA. (Mercado Livre), ALEXXSTORE e IZU COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA. (Xiaomi do Brasil). Em síntese, o autor alegou ter adquirido, em 22 de agosto de 2025, através da plataforma da primeira requerida, junto à loja virtual da segunda ré, um aparelho telefônico da marca Xiaomi, modelo Poco X7 Pro, pelo montante de R$ 2.449,00. Refere que o aparelho foi entregue em 1 de setembro de 2025 e que, após algum tempo de utilização normal, apresentou um vício de fabricação na placa-mãe, deixando de carregar a bateria e tornando-se inutilizável. Informou que, ao contatar a 2ª Requerida em 16 de junho de 2026 para acionar a garantia legal e contratual, esta recusou expressamente a assistência, alegando que o prazo de garantia seria de apenas seis meses. Sustentou a responsabilidade solidária de todas as requeridas integrantes da cadeia de fornecimento. Requereu, assim, em sede de tutela de urgência, que as rés sejam compelidas, solidariamente e no prazo de dez dias, a proceder à substituição do aparelho por outro novo e idêntico, ou, subsidiariamente, a realizar o depósito judicial da quantia de R$ 2.449,00, sob pena de aplicação de multa diária. No caso em análise, embora o autor tenha apresentado prova documental que atesta a aquisição do produto (ID 100450446, fl. 11), a troca de mensagens com a recusa de atendimento pela vendedora (ID 100450446, fl. 12-13) e o seu relatório médico de reabilitação (ID 100450446, fl. 33), entendo que o provimento urgente postulado não reúne as condições necessárias para o seu deferimento nesta fase processual inicial. A pretensão de substituição imediata do aparelho supostamente defeituoso por um novo, ou o depósito forçado do valor integral pago pela compra, revela-se uma medida de natureza eminentemente satisfativa. A concessão de tal ordem em sede de análise inicial confunde-se com o próprio provimento de mérito que se busca ao final da ação judicial, esgotando integralmente o objeto da demanda antes mesmo de ser oportunizado o contraditório e a ampla defesa às empresas requeridas. A antecipação dos efeitos práticos da futura sentença de procedência, sem que as requeridas tenham tido a oportunidade de apresentar contestação ou de requerer eventual realização de perícia técnica simplificada ou vistoria por assistência autorizada, mostra-se prematura. A dilação probatória é indispensável para averiguar a exata origem do defeito alegado na placa-mãe, bem como para verificar se houve eventual intervenção de terceiros ou desgaste que pudesse afastar a cobertura da garantia, questões que não podem ser devidamente esclarecidas apenas com base nas alegações e fotografias unilaterais anexadas à petição inicial. Ademais, verifica-se óbice intransponível no tocante à reversibilidade da medida, conforme previsto no artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. A entrega forçada de um aparelho novo ou o levantamento de valores pecuniários antes da…
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