Processo 5008959-43.2026.8.13.0027
TJMG • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 3ª Vara Criminal da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5008959-43.2026.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: CARLOS HENRIQUE GOMES LOPES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado pela Autoridade Policial em que figuram como autuados CARLOS HENRIQUE GOMES LOPES e KAUAN PATRÍCIO GOMES DE SOUZA, qualificados nos autos. Segundo consta das peças em exame, os autuados foram presos no dia 28 de maio de 2026 pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06. Instado, o Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante de Carlos em preventiva. Noutro giro, opinou pela concessão da liberdade provisória a Kauan (ID XXX.XXX.XXX-XX). A defesa de Kauan requereu o relaxamento da prisão, ao fundamento de ausência de justa causa para a abordagem. Subsidiariamente, pugnou pela concessão da liberdade provisória (ID XXX.XXX.XXX-XX). A defesa de Carlos manifestou-se no mesmo sentido, pleiteando o relaxamento da prisão, sob o fundamento de que não havia fundada suspeita apta a motivar a abordagem policial. De forma subsidiária, manifestou-se pela concessão da liberdade provisória (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada a audiência de custódia, as partes reiteraram as manifestações lançadas aos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX ). 2. HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO De início, cumpre afastar a tese de relaxamento da prisão aduzida pelas defesas. Inicialmente, destaca-se que o juízo realizado no âmbito do Auto de Prisão em Flagrante possui natureza perfunctória, não se destinando ao exame aprofundado e exauriente da legalidade de todos os atos praticados, o que será oportunamente apreciado no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. De todo modo, ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra ilegalidade manifesta apta a ensejar o relaxamento da custódia. Com efeito, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no Informativo 818, é no sentido de que a fuga repentina ao avistar guarnição policial pode configurar motivo idôneo a justificar a busca pessoal em via pública, desde que a respectiva fundada suspeita seja devidamente demonstrada e submetida a especial escrutínio, rechaçando-se narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos (HC n. 877.943/MS, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 18/4/2024, DJe 15/5/2024). No caso em exame, conforme relatado pelos próprios conduzidos, houve fuga ao avistamento da viatura policial, o que, em análise preliminar, reforça a presença de elementos aptos a caracterizar fundada suspeita que motivou a abordagem. Além disso, a operação policial foi motivada por denúncias anônimas que detalhavam, de forma pormenorizada, a dinâmica da traficância naquela região, sendo que a fuga somente corroborou a suspeita do exercício de atividade ilícita. Tal contexto indica, ainda que em juízo sumário, a existência de razões suficientes a justificar a abordagem e a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, não se tratando, em princípio, de atuação arbitrária ou baseada em meras conjecturas. Assim, embora as defesas sustentem eventual irregularidade na diligência, não…
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