Processo 5008959-48.2022.8.13.0394
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, 280, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5008959-48.2022.8.13.0394 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes contra a Ordem Tributária] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOSE SIRLEI GONZAGA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I – Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denunciou RICHARD BREDER QUINTÃO SERRA, RONALDO FERREIRA, JOSÉ SIRLEI GONZAGA e JOÃO CARLOS KLEINPAUL VIEIRA, qualificados nos autos, como incursos na sanção do artigo 1°, I, da Lei n° 8.137/90, na forma do artigo 71 do Código Penal. Segundo a denúncia: “Narram as peças informativas do incluso Inquérito Policial que de junho a setembro de 2011, em Manhuaçu/MG, os denunciados, em união de esforços, unidade de desígnios e divisão de tarefas entre si, os dois primeiros como sócios administradores, o terceiro como sócio capitalista e o quarto como contabilista da pessoa jurídica QUINTÂO E GONZAGA COMERCIO LTDA, CNPJ n° 12.498.130/0001-85 e lE n° 001.656982.00.52, prestaram declarações falsas às autoridades fazendárias, mediante a escrituração de notas fiscais ideologicamente falsas, de modo a suprimirem o pagamento do valor de R$55.440.00 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos reais) de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no período referenciado, que atualizado e acrescido de juros e multas atinge o montante de R$274.141,97 (duzentos e setenta e quatro mil cento e quarenta e um reais e noventa e sete centavos). Consta dos autos do Procedimento Tributário Administrativo n° 01.XXX.XXX.XXX-XX, que no período mencionado, os três primeiros denunciados, nas qualidades de sócios da pessoa jurídica QUINTÀO E GONZAGA COMERCIO LTDA., determinaram que o quarto denunciado incluísse na escrituração fiscal da pessoa jurídica as notas fiscais cujas cópias encontram-se às ff. 31v°, 32, 32v° e 33, que se referem à aquisição de café junto a supostos produtores do grão. Contudo, conforme declarações contidas às ff. 12vVl6, as operações descritas nas notas fiscais nunca foram realizadas. O débito tributário foi inscrito na dívida ativa, conforme f. 43vº. Pelo exposto, DENUNCIA-SE Richard Brender Quintão Serra, Ronaldo Ferreira, José Sirlei Gonzaga e João Carlos Kleínpaul Vieira como incursos nas iras do artigo 1°, I, da Lei n° 8.137/90, na forma do artigo 71 do Código Penal, requerendo, o Ministério Público que, seja recebida a denúncia com a consequente citação do acusado para a apresentação de resposta escrita, instruindo-se o feito, nos termos dos artigos 399 usque 405 do Código de Processo Penal. Comprovada a tipicidade, ilicitude e culpabilidade do acusado, obedecidos aos princípios constitucionais do Processo Penal, deverá ser ele condenado na pena cabível dentro dos critérios de necessidade e suficiência para a prevenção do crime. Requer, por fim, seja o acusado condenado à reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.” Trata-se de procedimento instaurado pelo Ministério Público em decorrência de Notícia-Crime, que resultou no oferecimento de denúncia em face dos acusados. Inquérito instaurado por meio de Portaria, conforme ID 9632648293 fl. 06. Sobrevieram aos autos: Auto de Notícia-Crime (ID 9632648285 fls. 04/16) e o Procedimento Tributário…
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